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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006172-57.2024.8.24.0010/SC AUTOR: CELINA MARIA MARTINS OURIQUES ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) AUTOR: JOAQUIM JOAO OURIQUES ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel localizado nesta Comarca. Todavia, do compulsar dos autos, observa-se que se trata de hipótese de aquisição derivada da propriedade (contrato de compra e venda). A respeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28 (autos n. 5061611-54.2022.8.24.0000), o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025).1 Embora inquestionável, ante a modulação de efeitos, que as teses firmadas são aplicáveis para os processos ajuizados após 14/05/2025, este já era o entendimento adotado deste Juízo, de modo que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os óbices que impedem a aquisição da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários — o que, aliás, é corolário do art. 373, I, do Código de Processo Civil — e que se a argumentação e a prova apresentadas são insuficientes para demonstrar um óbice concreto, evidencia-se a ausência de interesse de agir. Ademais, em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. DEFENDIDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTROS MEIOS. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DOTADO DE MATRÍCULA PRÓPRIA E INDIVIDUALIZADA. AQUISIÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. TÍPICA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. VIA DA USUCAPIÃO INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXISTÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL, ASSINADO PELO TITULAR REGISTRAL À ÉPOCA, E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO. PROVAS QUE, EM TESE, PERMITEM A BUSCA DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA DERIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 28 DESTA CORTE, FIXADO NO IRDR 5061611-54.2022.8.24.0000. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DERIVADA. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DA NÃO INCLUSÃO DO IMÓVEL NO INVENTÁRIO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. BEM QUE PERMANECE REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000471-25.2025.8.24.0061, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2026; grifei) Ante o exposto, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar (e não somente alegar) eventual impedimento à regularização pela via ordinária, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025
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