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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006172-18.2023.4.03.6119 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APELADO: SKY MASTER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 5ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS DECISÃO Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal, em autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SKY MASTER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, com vistas ao reconhecimento do direito de habilitação administrativa de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, visando compensação administrativa do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS da base de cálculo. A medida liminar foi inferida (ID 290424146). A sentença concedeu a segurança. Foi determinada a remessa oficial (ID 290424182). Em razões de apelação a União requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando fumus boni juris e periculum in mora diante do risco de lesão grave e de difícil reparação ao Erário pela habilitação de vultosos créditos supostamente indevidos, com potencial de locupletamento ilícito e comprometimento da arrecadação, bem como a vocação multiplicadora da decisão. No mérito sustenta a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.119 do STF, por distinguishing, pois a controvérsia não se reduz à formalidade da lista de associados, mas à legitimidade da associação impetrante: trata‑se de associação genérica, sem representatividade delimitada a uma categoria econômica ou local, o que enseja risco de desvio de finalidade, free riders e circulação indevida de sentenças. Afirma que a substituição processual pelas associações no mandado de segurança não autoriza tratamento indistinto de associados supervenientes quando a entidade é genérica, devendo o juiz analisar a representatividade e o objeto social caso a caso, nos termos do art. 5º, LXX, do art. 21 da Lei 12.016/2009 e da disciplina sobre limites subjetivos da coisa julgada e da Lei 9.494/97. Argumenta ainda que os efeitos da sentença coletiva devem respeitar limites territoriais, pois a autoridade coatora é a Delegacia da RFB em Piracicaba/SP, de modo que a impetrante sediada em Guarulhos/SP não pode invocar automaticamente os benefícios do julgado, e que, se houver aproveitamento, este deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STF (Tema 69) e o marco temporal para fatos geradores e prescrição. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, ou alternativamente limitar a execução aos associados constantes da inicial e aos fatos geradores admitidos na modulação (ID 290424186). Em contrarrazões a impetrante sustenta, em síntese, que não há razão para concessão de efeito suspensivo ao recurso da União, por inexistir periculum in mora. No mérito, defende a aplicação do Tema 1.119 do STF ao caso, sustentando que o entendimento da Corte Suprema afasta a exigência de autorização expressa, relação nominal ou filiação prévia para que associados se beneficiem de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, e que o parecer administrativo invocado pela União diverge desse comando constitucional e jurisprudencial. Afirma também que a ACIA não é associação genérica, tendo estatutariamente fins e representatividade voltados ao comércio e à indústria e admitindo associados de outras localidades, pelo que não cabe distinguir o paradigma e excluir a apelada dos efeitos do julgado pela data de filiação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade ao mandado de segurança coletivo do Tema 499 (limitação subjetiva própria do rito ordinário) e rechaça a imposição de lindes geográficos aos efeitos da decisão coletiva, invocando orientação jurisprudencial no sentido de que tais decisões se estendem aos substituídos que integrem a categoria ou tenham situação jurídica idêntica à decidida. Por fim, aduz que é ilegítima e inconstitucional qualquer tentativa, em fase de execução, de alterar o alcance de acórdão já transitado em julgado, sendo imprópria a modulação pretendida pela União. Requer a manutenção integral da sentença recorrida e a negativa de provimento ao recurso (ID 290424191). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 290858900). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nestes autos cinge-se em definir se a impetrante, empresa com sede no Município de Guarulhos/SP e que alega ser filiada à Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA, possui direito líquido e certo de se beneficiar da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, impetrado em 22/09/2008, perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, com trânsito em julgado em 06/12/2018. O recurso da União merece provimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.119 (ARE 1.293.130), fixou a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Contudo, a aplicação deste precedente não pode ser automática e descontextualizada. A legitimidade extraordinária das associações (art. 5º, LXX, da CF) pressupõe, para além dos requisitos formais, representatividade adequada, a qual se manifesta pela existência de vínculo de pertinência temática e territorial entre a entidade e os substituídos. No caso dos autos, a impetrante, sediada em Guarulhos/SP, filiou-se à Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA somente em maio de 2023 (ID 290424133), ou seja, quase 15 (quinze) anos após a impetração do mandado de segurança coletivo (22/09/2008) e mais de 04 (quatro) anos após o seu trânsito em julgado (06/12/2018). Tal situação fática, por si só, denota ausência de liame de representatividade efetivo. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que “filiação oportunista”, realizada muito após a consolidação do direito, configura "tentativa de ampliar efeitos subjetivos/territoriais da tutela coletiva após o trânsito em julgado". A realidade dos autos demonstra, em essência, manobra para contornar a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), que ressalvou apenas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017. Nesse sentido a jurisprudência desta 6ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PRÉVIA OU AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra r. decisão que deu provimento à apelação e à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de habilitação de crédito sem prova de filiação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de mandado de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 ("a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes") e Tema nº. 1.119. 4. Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto. Isso porque, como referido, a impetração coletiva é destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em conformidade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 69. 5. De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 6. Nesse quadro específico, faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal. 7. Analisado o processado, verifica-se que não há prova da data de filiação da impetrante ou de ajuizamento de medida judicial contrária à tributação antes de 15/03/2017. Aqui, anota-se que a impetrante acostou, tão-somente, declaração de regularidade de pagamentos ao Sindicato, datada de 14/05/2024 (ID 361242018). 8. A ausência de prova da data da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual. Esse é o entendimento específico desta Corte Regional, em casos de habilitação de crédito decorrentes do título judicial formado no mandado de segurança nº. 0026776-41.2006.4.03.6100, impetrado pelo SINDILOJAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. 10. Tese de julgamento: faz-se necessário demonstrar a filiação prévia ou, ainda, a apresentação de impugnação judicial tributária específica para que se possa aferir a viabilidade do cumprimento individual da coisa julgada coletiva, considerada a modulação temporal. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030789-02.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027660-86.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028780-67.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030018-92.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 03/09/2024. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031564-80.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/07/2026, Intimação via sistema DATA: 21/07/2026) Grifos não originais. Ademais, o mandado de segurança coletivo originário foi impetrado perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, cuja competência territorial abrange a 9ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. A eficácia da decisão proferida, portanto, ainda que não se restrinja por força do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (declarado inconstitucional no Tema 1075/STF), encontra seus limites naturais no alcance subjetivo da representatividade da associação, que, no caso, é marcadamente local. Em outros dizeres, a imperante não integra a área de abrangência da entidade proponente nem da autoridade impetrada original, o que reforça a ausência de direito líquido e certo ventilado na inicial. Com efeito, conforme constou das razões de apelação da União e consoante o Estatuto Social da entidade (ID 290424132, fls. 12/26), extrai-se que a entidade ostenta natureza eminentemente genérica, com objeto social de amplitude significativa, não se encontrando sua atuação circunscrita à tutela dos interesses de determinada categoria profissional ou econômica. À vista desse quadro, não se mostra possível estender ao provimento jurisdicional proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119 da repercussão geral. Isso porque a hipótese dos autos não envolve entidade associativa destinada à representação de categoria econômica determinada, identificável e previamente delimitada, circunstância que, nos termos do precedente vinculante, permitiria a extensão dos efeitos da decisão aos integrantes da categoria, independentemente da demonstração de filiação no momento do ajuizamento da demanda. Trata-se, diversamente, de associação de caráter abrangente e genérico, cujo objeto estatutário alcança amplo espectro de pessoas e atividades, sem delimitação suficiente de uma categoria específica a ser representada judicialmente. Este Tribunal já se debruçou sobre a situação específica da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA – ACIA, firmando entendimento no sentido de que a execução do título judicial beneficia, apenas, os filiados daquela associação no momento da impetração do Mandado de Segurança nº 0008863-48.2008.4.03.6109, verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO GENÉRICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119 - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES DA DECISÃO- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que a associação se volta à defesa dos interesses da indústria e do comércio em geral, abrangendo qualquer relação jurídica em que estejam envolvidas as empresas, de natureza comercial, empresarial ou tributária, não havendo descrição de qualquer categoria econômica, de grupo ou de interesses a serem defendidos. 2. A interpretação da condenação proferida no mandado de segurança coletivo não pode atrair a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.119/STF, uma vez que não existe categoria econômica delimitada, cuja representação independa de filiação prévia dos beneficiários ao momento da propositura da ação. 3. Não procede a alegação de que a restrição da eficácia fere a coisa julgada. A condenação proferida no mandado de segurança não especificou a categoria econômica a ser beneficiada, seguindo simplesmente o objeto da associação, de modo que a interpretação dos limites da decisão representa questão em aberto, a ser resolvida pela aplicação das normas do microssistema de interesses difusos e coletivos na fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5031880-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 02/07/2024, Intimação via sistema: 12/07/2024) Grifos não originais. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ASSOCIAÇÃO COM ÂMBITO DE ATUAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FILIAÇÃO POSTERIOR E DOMICÍLIO FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de habilitação administrativa e compensação de crédito tributário reconhecido em decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A impetrante sustenta o direito de se beneficiar do título judicial coletivo, afirmando que não é exigível filiação prévia para fruição dos efeitos da decisão, à luz do Tema 1.119 do STF, bem como que eventual limitação territorial não impediria a habilitação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se pessoa jurídica que se filiou posteriormente à associação impetrante de mandado de segurança coletivo e que possui domicílio fora da área de atuação territorial da entidade pode se beneficiar do título judicial formado na ação coletiva para fins de habilitação e compensação de crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal reconhece legitimidade às associações para impetrar mandado de segurança coletivo na condição de substitutas processuais, sendo dispensável autorização expressa dos associados, conforme art. 5º, XXI e LXX, “b”, e Súmula 629 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.293.130 (Tema 1.119), fixou a tese de que não é necessária autorização expressa, relação nominal dos associados ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. Contudo, a extensão subjetiva dos efeitos do título coletivo deve observar os limites de atuação da associação e a pertinência temática entre o substituto processual e os beneficiários da decisão. No caso concreto, o estatuto da Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA delimita sua atuação à defesa de interesses de associados inseridos no âmbito local de sua atuação, situado no município de Americana/SP. A empresa impetrante possui domicílio fiscal em Ribeirão Preto/SP e filiou-se à associação apenas após o trânsito em julgado da decisão coletiva, circunstância que afasta a pertinência temática necessária para a execução do título judicial. A interpretação dos limites subjetivos da decisão coletiva, no caso específico da ACIA, já foi examinada por esta Corte, que restringiu a execução do título aos filiados existentes à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Ausente vínculo territorial e temático com a entidade substituta processual, não se configura direito líquido e certo à habilitação do crédito tributário, sendo legítimo o ato administrativo que indeferiu o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A dispensa de filiação prévia para fruição de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, conforme o Tema 1.119/STF, não afasta a necessidade de observância dos limites de atuação e da pertinência temática da associação substituta processual. Empresa com domicílio fora da área de atuação da associação impetrante não pode se beneficiar de título judicial coletivo quando ausente vínculo territorial e estatutário com a entidade. É legítimo o indeferimento administrativo de habilitação de crédito tributário fundado em título coletivo quando inexistente direito líquido e certo à sua execução individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXX, “b”; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 629; STF, ARE 1.293.130, Tema 1.119 da repercussão geral; TRF3, 6ª Turma, AI 5031880-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 02/07/2024. (ApCiv - 5000902-30.2024.4.03.6102 Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma. j. 03/06/2026; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema: 12/06/2026.) Grifos não originais. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DATA DA FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para assegurar a habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se associação de caráter genérico detém legitimidade para beneficiar associados sem comprovação de filiação prévia, à luz do Tema 1.119/STF; e (ii) se é possível a extensão dos efeitos de mandado de segurança coletivo a associado filiado após o trânsito em julgado, considerando a modulação de efeitos do Tema 69/STF III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por associação, desde que haja pertinência temática entre seus fins institucionais e os interesses defendidos. A jurisprudência do STF dispensa autorização expressa dos associados, conforme Súmula 629, e afasta a exigência de relação nominal ou filiação prévia, conforme o Tema 1.119. O STF ressalvou a inaplicabilidade dessa orientação às associações genéricas, caracterizadas pela indeterminação do objeto social e pela ausência de delimitação do grupo representado. O estatuto da associação impetrante revela finalidade ampla e admissão irrestrita de associados, sem vinculação a categoria específica, o que caracteriza associação genérica. Nessa hipótese, exige-se a comprovação de filiação prévia à impetração do mandado de segurança coletivo para a extensão dos efeitos da coisa julgada. A impetrante comprovou filiação em data posterior ao ajuizamento e ao trânsito em julgado da ação coletiva, o que impede sua inclusão no alcance subjetivo do título judicial. A extensão pretendida afrontaria os limites subjetivos da coisa julgada e a própria lógica da substituição processual. A controvérsia de fundo foi decidida pelo STF no Tema 69, com modulação de efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas até essa data. A ausência de demonstração de insurgência anterior ao marco temporal fixado pelo STF impede o afastamento da modulação. A admissão da pretensão a impetrante implicaria ampliação indevida dos efeitos do julgado coletivo e burla à modulação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.119/STF não se aplica às associações genéricas, sendo exigida a comprovação de filiação prévia para extensão dos efeitos de mandado de segurança coletivo. 2. A modulação de efeitos do Tema 69/STF impede a extensão do julgado a contribuintes sem insurgência anterior ao marco temporal fixado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei nº 12.016/2009, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 629; STF, ARE 1339496 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/02/2023; STJ, RMS 60.346/AP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2023; TRF3, ApCiv 5000496-56.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30/01/2026; TRF3, ApCiv 5016247-42.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2025; TRF3, ApelRemNec 5000962-24.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 18/08/2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007379-19.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/06/2026, Intimação via sistema DATA: 19/06/2026) Grifos não originais. Como se vê, a pretensão da impetrante não encontra amparo, tendo em vista a pacífica jurisprudência dos Tribunais em sentido contrário, sendo que a correta interpretação do sistema de tutelas coletivas e dos precedentes vinculantes exige a aferição da legitimidade e da representatividade da entidade em cada caso concreto, não bastando a mera invocação da tese fixada no Tema 1.119/STF para conferir eventual direito irrestrito à habilitação de créditos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para denegar a segurança. Sem honorários, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal