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5006171-23.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006171-23.2025.8.24.0015/SC AUTOR: CISFRAMA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS SAO FRANCISCO S.A. ADVOGADO(A): KAREL ASSEF SADILA (OAB PR097638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reversão de doação com encargo ajuizada por CISFRAMA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS SAO FRANCISCO S.A. contra o MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC, partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1), em abril de 2006, a parte autora doou ao Município o terreno urbano com 7.000,00 m², mediante encargo específico de construção e entrega do Ginásio de Esportes no período de cinco anos, contados de 27/04/2006, e manutenção do ginásio que carrega o nome do patriarca e fundador das empresas do núcleo familiar, o falecido Sr. Magno Fuck. O Município de Canoinhas entregou a obra após o prazo estipulado e, por volta do ano de 2017, descontinuou a utilização e a manutenção do ginásio, invocando restrições orçamentárias. Não houve apresentação de plano de gestão, cronograma de conservação preventiva ou medidas operacionais mínimas que assegurassem a integridade e o uso regular do ginásio. Verificou-se deterioração progressiva e perda de funcionalidade do imóvel. A realidade atual do imóvel revela abandono material, sanitário e social, com inexistência de uso público regular, degradação estrutural e comprometimento da finalidade social que justificou a doação. Conforme laudo técnico produzido por assistente social especializada, registraram-se acessos abertos na frente e nas laterais, portões e portas sem travamento, telhado danificado, janelas quebradas, paredes com fuligem de queimadas, banheiros deteriorados, grades arrancadas, quadra tomada por sujeira e destroços, acúmulo de lixo, inclusive embalagens de preservativos e frascos, ossos de animais na área externa, indícios de queima de fios elétricos para retirada de cobre e presença recorrente de latinhas aquecidas, típicos sinais de uso e comércio de drogas. Também se identificou alojamento improvisado com cobertores e utensílios, caracterizando ocupação por pessoas em situação de rua (PSR). O estudo social também confirma, mediante entrevistas em campo no Bairro Industrial II, que a edificação se encontra sem condições de uso coletivo, irradiando insegurança, risco social e impactos negativos para a vizinhança. Foi declarada pelos moradores a existência de fluxo noturno intenso associado a drogas, brigas, furtos e depredações, utilização do espaço por PSR e usuários de substâncias psicoativas. A situação representa risco aos interesses da autora, seu sócio e funcionários, uma vez que o ginásio é contíguo ao parque industrial da Energia Madeiras (antiga CISFRAMA), inclusive com confrontações diretas em duas faces do lote, situação que o insere no mesmo conjunto territorial e no raio imediato de circulação de pessoas e ativos da empresa (a própria sede está "atrás do ginásio"). Há risco de incidentes com empregados, fornecedores e visitantes, além de perdas patrimoniais e interrupções de rotina fabril, de dano reputacional derivado da confusão de titularidade reportada por moradores, que frequentemente atribuem o imóvel à própria empresa, gerando constrangimentos e pressão indevida sobre a organização para mitigar efeitos de um equipamento público desassistido. Há quebra da função social e descumprimento do encargo, quadro que persiste ao menos desde 2018. Pretende a reversão da doação, para reestruturar o ginásio e oferecê-lo à sociedade em condições adequadas, utilizando de recursos particulares; com a retomada da propriedade e posse do terreno, se assumiria compromisso imediato de proteção da área até o desfecho processual. Isso envolveria, desde logo, providências de contenção de danos e recomposição mínima da segurança (vedação de acessos irregulares, guarda/vigilância patrimonial, limpeza emergencial e ordenamento do entorno). Após o trânsito em julgado da reversão, a autora se compromete a reformar integralmente o ginásio com recursos próprios, restituindo-lhe a plena operacionalidade e observando as exigências técnicas e sanitárias. Em contrapartida, indenizará o Município pelo valor efetivamente comprovado da obra física já existente (estrutura erigida), permitindo que tais recursos financiem a própria reforma; se os recursos não forem suficientes, há compromisso de utilização de quanto mais recursos forem necessários. Se o valor indenizável à prefeitura for superior ao necessário, eventual residual será pago ao Município. Concluída a requalificação, serão mantidos os benefícios à sociedade, que terá acesso ao imóvel; para conferir efetividade a esse compromisso, se dispõe a celebrar convênio ou termo de ajustamento que discipline cronograma, padrões de desempenho, instância de acompanhamento social com representação comunitária e transparência dos investimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, a imissão restrita na posse do imóvel, exclusivamente para guarda, vigilância e conservação. No mérito, postulou a procedência integral para: i) declarar a inexecução do encargo no termo legal e o abandono/perda superveniente da finalidade do ginásio; ii) revogar a doação modal, com determinação de reversão do imóvel à autora; iii) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a averbação da reversão no CRI (matrícula n. 30.420), com a consequente atualização da titularidade; iv) converter a posse cautelar, se ainda vigente, em posse definitiva em favor da autora, após o trânsito em julgado. Ainda, para compatibilizar os efeitos patrimoniais à vedação do enriquecimento sem causa, que se: i) reconheça a obrigação correlata da autora de indenizar o Município apenas pelo que se provar efetivamente incorporado em obras/benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, a apurar-se em liquidação por arbitramento; ii) autorize a compensação com os custos integrais de recuperação e recomposição do ativo degradado; iii) estabeleça que os valores devidos, se houver saldo em favor do Município, sejam destinados preferencialmente à própria requalificação do ginásio, em linha com o interesse público. Requereu, após a reversão, que se registre nos autos o compromisso da autora de assegurar prioridade de uso diurno ao Município para atividades esportivas, educacionais e comunitárias, facultando-se às partes a celebração de convênio/termo de cooperação (com cronograma, indicadores e governança), que poderá ser homologado em Juízo, se reputado conveniente. As custas iniciais foram recolhidas (evento 8.1). Recebida a petição inicial, a análise do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada para momento ulterior à formação do contraditório. Determinou-se a citação da parte ré (evento 8.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 5073118-07.2025.8.24.0000 (evento 13), ao qual foi negado provimento (eventos 19 e 35). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21.1). Preliminarmente, arguiu a carência da ação, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e de adequada individualização dos pedidos, bem como a existência de coisa julgada. No mérito, sustentou que o encargo previsto na Lei Municipal n. 4.005/2006 se limitava à construção do ginásio, obrigação que foi cumprida, inexistindo previsão de reversão da doação em caso de posterior abandono ou falta de manutenção. Negou a inércia alegada e afirmou que foram adotadas providências para a reforma do imóvel, inclusive a obtenção de emenda parlamentar e a instauração de procedimento licitatório. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Houve réplica (evento 26.1). A parte autora requereu a rejeição das preliminares, sustentando estarem presentes a legitimidade e o interesse processual, bem como a regularidade da petição inicial. Sustou a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a ação anterior discutiu o atraso na construção do ginásio, enquanto a presente demanda se funda em fatos supervenientes, relacionados ao abandono e à perda de sua finalidade social. No mérito, afirmou que a Lei Municipal n. 4.005/2006 prevê expressamente a reversão do imóvel em caso de destinação diversa e que a obrigação assumida pelo Município possui caráter continuado.q Alegou, ainda, que as providências administrativas mencionadas na defesa são tardias e insuficientes para afastar o inadimplemento e os riscos atuais. Ao final, reiterou o pedido de tutela cautelar para imissão restrita na posse, destinada à guarda, vigilância e conservação do imóvel, e requereu a procedência dos pedidos iniciais, além da intimação do Ministério Público. Em manifestação (evento 33.1), o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, mas pelo acolhimento da coisa julgada material, ao fundamento de que a demanda anterior possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo a alegação de abandono do ginásio sido expressamente examinada e rejeitada pelo TJSC. Subsidiariamente, sustentou que o imóvel foi incorporado ao patrimônio municipal e afetado ao uso público especial, não podendo ser transferido ao particular sem prévia desafetação. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento da tutela de urgência e informou ter encaminhado cópia dos autos à 3ª Promotoria de Justiça para apuração de eventual irregularidade na destinação do bem. Por meio da decisão de evento 36.1, determinou-se à ré a apresentação da íntegra do Processo Licitatório n. 17/2026, do Contrato Administrativo n. 38/2026 e do cronograma de execução da reforma do ginásio, bem como de esclarecimentos acerca do andamento das obras. Designou-se, ainda, audiência de conciliação. A parte ré prestou esclarecimentos e trouxe aos autos os documentos constantes no evento 44. A conciliação foi infrutífera (evento 47.1). A parte autora manifestou-se acerca dos documentos apresentados (evento 51.1). Sustentou que a reforma, iniciada após o ajuizamento da ação, não afasta o alegado descumprimento continuado do encargo nem assegura a futura manutenção da finalidade pública do imóvel. Questionou a suficiência do projeto e do memorial descritivo, a segurança do piso da quadra, a observância das normas de acessibilidade, a divergência entre os prazos e valores informados, o enquadramento do objeto como serviço comum de engenharia e a ausência de plano de funcionamento e conservação do ginásio. Requereu a apresentação integral do procedimento administrativo e dos documentos relativos aos recursos empregados, a realização de inspeção judicial e de perícia de engenharia, a apresentação de plano de funcionamento e manutenção, a reapreciação da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Em nova manifestação (evento 54.1), o Ministério Público reiterou o parecer pelo acolhimento da coisa julgada e pela extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, opinou pelo indeferimento da imissão restrita na posse, diante do estágio avançado da reforma, mas considerou cabível determinar ao Município a comprovação, a cada 30 dias, das medidas de preservação, vigilância e fiscalização do imóvel até a conclusão das obras, sob pena de multa. Consignou, ainda, que os questionamentos sobre a licitação e a execução contratual são estranhos ao objeto da demanda e já foram encaminhados à Promotoria com atribuição para a defesa do patrimônio público. Posteriormente, a parte autora comunicou o ajuizamento da Ação Popular n. 5005901-62.2026.8.24.0015 por seu sócio e administrador, destinada a questionar o Pregão Eletrônico n. 17/2026, o Contrato Administrativo n. 38/2026 e a execução da reforma do ginásio (evento 56.1). Apresentou, ainda, convênios celebrados entre as partes e o memorial descritivo original, sustentando que os documentos demonstram a natureza continuada das obrigações de conclusão, manutenção, proteção e funcionamento do equipamento esportivo. Requereu a consideração dos fatos e documentos supervenientes, a prestação de informações atualizadas sobre a obra, a adoção de medidas cautelares de preservação e segurança, a conservação dos elementos sujeitos à perícia e a ratificação dos pedidos anteriormente formulados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência A título de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a parte autora requereu a imissão restrita na posse do imóvel, exclusivamente para guarda, vigilância e conservação, nos seguintes termos operacionais: i) expedição de mandado com auto de constatação (descrição sucinta, croqui e registro fotográfico do estado atual); ii) autorização para fechamento/vedação de acessos e implantação de controle de ingresso (sem realização de obras de reforma ou alteração substancial); iii) autorização para vigilância patrimonial e limpeza emergencial de focos de risco (saúde/incêndio), com proibição de qualquer evento, cessão de uso, exploração econômica ou intervenção estrutural; iv) ofícios à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos municipais competentes para apoio preventivo e, se necessário, desocupações pontuais e inibição de novos ingressos irregulares; v) determinação para que o Município se abstenha de obstar a medida e entregue chaves/meios de acesso que possua; vi) apresentação, pela autora, de relatório mensal de preservação (com fotos) a este Juízo, com cópia ao Município; vii) caução a ser arbitrada, se pertinente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) reversibilidade da medida. Como fundamento da probabilidade do direito, a parte autora sustentou que a doação estava subordinada ao encargo de construção e manutenção do ginásio, bem como à preservação de sua destinação esportiva e comunitária, e que o estado de abandono do imóvel configuraria sua inexecução. Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, alegou que a ausência de vigilância e conservação favoreceria a deterioração progressiva do bem, as invasões e sua utilização para práticas ilícitas, além de expor a comunidade e os imóveis vizinhos a riscos sanitários, patrimoniais e de segurança. Trazendo os pressupostos legais ao caso em concreto, entendo que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, autorizar a concessão da tutela provisória requerida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado a partir da prova documental carreada nos autos. Com efeito, a própria existência do encargo que fundamenta a pretensão é controvertida. A parte autora sustenta que a doação impôs ao Município obrigações continuadas de cuidado, manutenção e destinação do imóvel, enquanto a parte ré afirma que o encargo se limitou à construção do ginásio. A definição da extensão das obrigações assumidas pelo donatário exige cognição exauriente. Assim, em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade do direito à reversão da doação e, por consequência, à imissão provisória da autora na posse do imóvel. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não se encontram demonstrados. Embora as fotografias juntadas no evento 1.12, datadas de 23/08/2025, indiquem aparente abandono do imóvel à época, contrastam com as imagens mais recentes apresentadas pelo Município no evento 44, que retratam o ginásio em fase final de reforma. Não há, portanto, elementos atuais que evidenciem a progressão da deterioração do bem, tampouco prova concreta de invasões ou da prática de atos ilícitos e contemporâneos no local. O laudo do evento 1.11 tampouco conduz a conclusão diversa. Embora registre relatos de moradores acerca do consumo de drogas e da exploração da prostituição no imóvel, o documento não individualiza nem qualifica as doze pessoas entrevistadas, circunstância que reduz sua força probatória. Também não foram comprovados incidentes ocorridos nas proximidades do ginásio que tenham envolvido terceiros ou empregados da parte autora. De todo modo, ainda que houvesse indícios da prática de atos ilícitos no local, essa circunstância, por si só, não justificaria a transferência, ainda que restrita, da posse de bem público à parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Ressalto que a ausência de imissão provisória na posse não impede a parte autora de adotar, nos limites de seu próprio imóvel, as medidas de segurança necessárias à proteção de seus empregados e de seu patrimônio. Da prova documental Por ocasião da manifestação de evento 56.1, a parte autora trouxe aos autos cópias do convênio n. 14/2008 (evento 56.2), 15/2008 (evento 56.3, fls. 4-5), 18/2012 (evento 56.3, fls. 6-9), além do memorial descritivo da construção do ginásio de esportes (evento 56.4). Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do mesmo diploma, entre as quais se incluem a comprovação de fatos supervenientes, a contraposição a documentos produzidos nos autos ou a demonstração de que o documento somente se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente. No caso, os documentos foram produzidos nos anos de 2008 e 2012 e se referem diretamente ao conteúdo e à extensão do encargo que fundamenta a pretensão inicial e não se destinam à comprovação de fatos supervenientes. A parte autora também não demonstrou qualquer impedimento à apresentação oportuna, até porque, além de ter participado da própria celebração dos termos de convênio, tratam-se de documentos de acesso público. Diante disso, INDEFIRO a juntada dos documentos de eventos 56.2, 56.3 e 56.4 e determino sua exclusão dos autos. Da carência da ação A parte ré arguiu a carência da ação, ao fundamento de que não estariam presentes as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, consistentes na legitimidade, no interesse processual e na possibilidade jurídica do pedido. Não assiste razão à parte ré. A autora, na qualidade de doadora, possui legitimidade para pleitear a reversão do imóvel por suposto descumprimento do encargo. Também está presente o interesse processual, pois a providência pretendida depende de pronunciamento judicial e se mostra adequada à finalidade almejada. A existência e a extensão do encargo, seu eventual descumprimento e as consequências jurídicas daí decorrentes constituem questões de mérito, a serem oportunamente analisadas. REJEITO a preliminar de carência da ação. Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a peça não atenderia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por ausência de documentos indispensáveis e de adequada individualização dos pedidos. Contudo, a petição inicial expõe de forma compreensível os fatos relacionados à doação, ao encargo assumido e ao seu alegado descumprimento, apresenta os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedido certo de reversão do imóvel. A narrativa permite identificar a causa de pedir e compreender a providência jurisdicional pretendida, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório. Eventual insuficiência dos documentos para comprovar os fatos alegados constitui matéria relacionada ao mérito, não caracterizando inépcia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da coisa julgada A parte ré suscitou a existência de coisa julgada, ao argumento de que a pretensão de reversão da doação já foi apreciada na ação n. 0003059-25.2011.8.24.0015, julgada improcedente. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, acrescentando que a alegação de abandono do ginásio teria sido examinada no curso daquela demanda. Pois bem. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Sua configuração, contudo, pressupõe a reprodução de ação anteriormente decidida, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do mesmo diploma. Da análise dos autos n. 0003059-25.2011.8.24.0015, verifico que a pretensão de reversão estava fundada no descumprimento do prazo de cinco anos estabelecido pela Lei Municipal n. 4.005/2006 para a construção do ginásio de esportes. Naquele caso, a sentença reconheceu que a obra não havia sido concluída no período estipulado. Considerou, todavia, que o ginásio de esportes fora posteriormente finalizado, encontrava-se em funcionamento e atendia à finalidade pública da doação. Por essa razão, concluiu pelo cumprimento substancial do encargo e julgou improcedentes os pedidos (evento 116.6, autos 0003059-25.2011.8.24.0015). O recurso de apelação interposto pela parte autora não foi provido e os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (evento 93.13, autos 0003059-25.2011.8.24.0015/TJSC, fls. 149-160 e 178-193). O trânsito em julgado ocorreu em 03/08/2021 (evento 103.1, autos 0003059-25.2011.8.24.0015). Logo, a impossibilidade de reversão do imóvel em razão do atraso na construção do ginásio encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser submetida a nova apreciação judicial. Todavia, a presente demanda está fundada em suporte fático distinto. A parte autora não invoca a inobservância do prazo de construção ou a ausência de entrega, mas o alegado descumprimento superveniente de obrigações de conservação, manutenção e preservação e a destinação esportiva e comunitária do imóvel. Sustenta, para tanto, que o Município teria descontinuado a utilização do ginásio, deixado de realizar sua manutenção e permitido sua progressiva deterioração e ocupação irregular. É consabido que a identidade da causa de pedir deve ser aferida a partir dos fatos jurídicos que embasam a pretensão, e não apenas da providência jurídica almejada pela parte. Desta forma, embora ambas as ações decorram do mesmo negócio jurídico e contenham pedido de reversão do imóvel, não há coincidência entre suas causas de pedir. O simples fato de a parte autora atribuir a ambas as causas de pedir (atraso na construção do ginásio e inércia quanto a sua conservação e destinação) o status de encargo é insuficiente para caracterizar a tríplice identidade entre as ações. Entendimento este que se coaduna com aquele adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, com as adequações necessárias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL QUE TEM COMO OBJETO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR DISCUTINDO CLÁUSULAS DISTINTAS DO MESMO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O simples fato de ter sido proposta ação revisional anterior impugnando outras cláusulas do mesmo contrato bancário não viola a coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos. 2. A eficácia preclusiva alcança, apenas, as alegações de fato e de direito que as partes poderiam ter utilizado para fundamentar as respectivas teses, mas não alcança os pedidos que, eventualmente, poderiam ter sido deduzidos na petição inicial. 3. Recurso especial provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal estadual. (REsp n. 2.178.371/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à ausência da tríplice identidade quando divergente a causa de pedir remota: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. DECISÃO EXTINTIVA DA DEMANDA EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. FATOS, TODAVIA, DIVERGENTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NO BOJO DE AÇÃO PRETÉRITA. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA DA LIDE ANTECEDENTE. NOVOS CONSTRANGIMENTOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES A CONFIGURAR A COISA JULGADA. DECISUM CASSADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 1.013, DO CPC/15. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010028-65.2020.8.24.0011, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator GERSON CHEREM II, julgado em 19/03/2024) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FEITO EXTINTO. RECURSO DO AUTOR. 1. ARGUIDA A INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE ACOLHIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DISTINTAS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 3. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. MÉRITO. APONTAMENTO NEGATIVO QUE SE AFIGURA IRREGULAR. AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECERA A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv n. 5002806-77.2019.8.24.0012, 1ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Raulino Jaco Bruning, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, j. 18-02-2021). Por fim, a mera menção ao abandono do imóvel nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos n. 0003059-25.2011.8.24.0015 é insuficiente para conduzir a conclusão diversa. Isso porque, naquela oportunidade, o não reconhecimento da situação de abandono e deterioração fundamentou-se nas circunstâncias fáticas até então existentes. A decisão, todavia, não reconhece o cumprimento permanente e futuro das obrigações alegadamente inerentes à doação, tampouco alcança fatos posteriores relacionados à preservação e destinação do imóvel. Ausente a identidade entre as causas de pedir, não se verifica a reprodução da ação anteriormente julgada. Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada. Consigno, por oportuno, que a caracterização ou não, como encargo, das obrigações de manutenção, preservação e destinação específica do imóvel caracteriza-se como ponto controvertido, já que o município réu sustenta que o encargo limitava-se à execução da obra, ao passo que a autora defende a existência de obrigações acessórias. Desta forma, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Da especificação de provas Antes da análise de eventuais pedidos pendentes, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Após a manifestação das partes, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Observe-se a prerrogativa de prazo em dobro quanto ao município réu e ao Ministério Público (arts. 180 e 183, CPC). Após, VOLTEM os autos conclusos.

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