Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5006171-13.2026.8.24.0007/SC AUTOR: DAFNE TAIS EINSFELD PADILHA ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) ADVOGADO(A): FRANCINI OTILIA DE MEDEIROS REISDORFER (OAB SC029439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAFNE TAIS EINSFELD PADILHA contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DIGIO S.A., LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA. Vieram os autos conclusos. Decido. A Resolução TJ/SC n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário e definiu suas competências, estabelecendo os marcos temporais a serem levados em consideração: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Vara Estadual de Direito Bancário para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição foi determinada no art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. Ou seja, a partir de 04/04/2022 as novas ações de direito bancário, ajuizadas em todo o Estado de Santa Catarina, deverão ser distribuídas à Vara Estadual de Direito Bancário. No caso dos presentes autos, a ação foi protocolada/distribuída em 07/08/2026 (evento 1) e a causa de pedir gira em torno de matéria bancária. Isso porque o caso em apreço não se refere à inexistência de relação jurídica, de modo que o cerne da questão está ligado à interpretação e à análise dos contratos firmados entre a parte autora autora e a instituição financeira. Especificamente sobre discussão de necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), colhem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina as seguintes ementas, cujos acórdãos definiram a competência da Vara de Direito Bancário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS BANCÁRIO E CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, ALÍNEA 'B' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5017423-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO). AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006628-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-04-2024). A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC.1 Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda e, com isso, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se com prioridade. 1. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.