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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5006169-43.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença, tal como integrada em sede de embargos de declaração (evento 109, SENT1), que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente vinculada ao requerimento administrativo de 18/01/2022, NB 202.659.818-0 (evento 1, PROCADM9), e julgou procedente o pedido subsidiário para conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 713.949.565-4, desde a respectiva data de entrada do requerimento, em 24/10/2023 (evento 1, PROCADM8). Alega a parte recorrente que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a data de início da incapacidade, fixada em 23/10/2019, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo de 18/01/2022. Sustenta a fungibilidade entre os benefícios previdenciários e o dever da Administração de conceder a prestação mais vantajosa, afirmando que a amputação transmetatarsiana do pé direito impede definitivamente o retorno às suas atividades habituais (evento 114, PET1). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se o requerimento de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência formulado em 18/01/2022 pode ser considerado prévio requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, de modo a autorizar a concessão desta prestação com efeitos financeiros desde 23/10/2019 ou, subsidiariamente, daquela data de entrada do requerimento. Não assiste razão à parte recorrente. A aposentadoria da pessoa com deficiência e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem pressupostos jurídicos distintos. A primeira, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência e a satisfação dos requisitos próprios da modalidade de aposentadoria requerida. A segunda, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, além dos demais requisitos previdenciários pertinentes. Deficiência e incapacidade laborativa, portanto, podem coexistir, mas não se confundem. A existência de impedimento de longo prazo não implica, por si só, incapacidade total e permanente para o trabalho. O dever da Administração de orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso não conduz, no caso, à preservação da DER do requerimento formulado em 18/01/2022. Com efeito, embora o art. 2º, VI, da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022 determine a condução do processo administrativo de modo a resguardar os direitos do segurado, esclarecendo-lhe os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso, o art. 32 do mesmo ato normativo estabelece que a DER somente será mantida quando o benefício requerido e o benefício devido ou mais vantajoso integrarem o mesmo grupo. Para esse fim, a norma distingue expressamente o grupo das “aposentadorias” daquele dos “benefícios por incapacidade” (art. 32, I e II): Art. 32. Em se tratando de requerimento de benefício, a DER será mantida sempre que o benefício requerido e o benefício devido ou o mais vantajoso fizerem parte do mesmo grupo, estabelecido em cada inciso a seguir na forma da Carta de Serviços ao Cidadão: I - aposentadorias; II - benefícios por incapacidade; III - benefícios aos dependentes do segurado; IV - salário-maternidade; e V - benefícios assistenciais. No caso, o requerimento de 18/01/2022 teve por objeto aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao passo que a prestação ora pretendida é aposentadoria por incapacidade permanente, integrante do grupo dos benefícios por incapacidade. Não há, portanto, fundamento normativo para atribuir a esta última prestação a DER correspondente ao requerimento de aposentadoria formulado em 2022. A data de início da incapacidade indicada pela parte, em 23/10/2019, também não modifica essa conclusão. A DII constitui marco médico relativo ao surgimento da incapacidade laborativa e não equivale, por si só, a requerimento administrativo nem estabelece o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício não anteriormente requerido. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 6. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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