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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006169-21.2026.8.21.0009/RS
AUTOR: ANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o pedido inicial e concedo a Gratuidade Judiciária ao demandante.
2. Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório não desonera a demandante da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Pretende o demandante a concessão de tutela de urgência para que o requerido abstenha-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e de promover ações de busca e apreensão do veículo que originou o contrato. Requer, ainda, autorização para realizar o depósito no valor que entende devido (R$ 1.168,03).
Para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, tenho que ausente o requisito de probabilidade do direito, de modo que a medida antecipatória não há de ser concedida. Isso, porque a discussão acerca da revisão dos encargos contratuais bancários, mérito da presente demanda, encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Sobre os juros remuneratórios, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta a exorbitância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a configuração da abusividade. Exige-se, também, que se analisem as circunstâncias do contrato, pois podem haver fatos que justifiquem uma taxa maior, como ocorre no financiamento de veículos muito usados, o que recomenda a formação do contraditório.
No mesmo sentido, vide o verbete nº 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, bem como a Súmula nº 382 do STJ, que expressamente declara que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Da mesma forma, não há discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal nas cédulas de crédito bancárias, conforme Súmula nº 93 do STJ e previsão no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e acerca da incidência dos encargos moratórios (Súmulas 379 e 380 do STJ).
Ainda, eventual discussão acerca de indexadores de correção não são suficientes à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, não havendo onerosidade excessiva, não há verossimilhança nas alegações do autor, motivo pelo qual indefiro os pedidos de tutela de urgência vertidos.
4. Determino que o demandado forneça cópia do contrato objeto da presente revisional com a contestação, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros quando do julgamento do feito os fatos que compõem a causa remota de pedir (teoria da substanciação).
Além disso, desde já, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Assim, competirá ao requerido, caso constatada a cobrança de taxas que exorbitam a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, demonstrar, dentro das peculiaridades do caso ("realidade econômica vigente em determinado local e tempo" - REsp n.1.061.530/RS, voto do Ministro João Otávio de Noronha), as circunstâncias que justificaram a cobrança da taxa de juros em montante superior à média.
5. Mister registrar que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da manifestação de desinteresse da parte autora quando do ajuizamento e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Promovo a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que se não houver contestação no prazo supra, será considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
6. Havendo contestação, intime-se o demandante para apresentar sua réplica, em outros 15 dias.
7. Inexistindo questões urgentes que demandem decisão judicial imediata, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre:
a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil;
b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo; em caso de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde já, o rol das testemunhas; e sendo requerida prova pericial, apresentar os quesitos.
Com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido.
8. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória. Ou, se nada requerido, para julgamento.