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5006169-03.2021.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006169-03.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARQUES HENRIQUE ANDRE CPF: 086.794.896-54 RÉU: L.A.M.FOLINI CPF: 07.979.729/0001-09 DECISÃO Vistos os autos, 1. A parte exequente requereu ao ID 10613030424 o redirecionamento da execução para a pessoa física, contudo, esta não é a medida adequada para o caso. Compulsando os autos, verifico que o executado é Empresario Individual, logo é a pessoa natural que atua empresarialmente, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às Sociedades, ainda que indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial. O registro “comercial” do Empresário Individual se presta para fins administrativos e tributários, de modo a facilitar o cadastro dos órgãos governamentais e as devidas cobranças fiscais. Não enseja criação de ente novo. No caso do empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, conclui-se que há um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, não é necessária a desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Além disso, considerando a confusão patrimonial, é dispensada a citação tomar ciência dos atos processuais. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa (REsp n. 1.899.342/SP). Desse modo, é possível a inclusão de empresa individual no polo passivo da lide, a despeito da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.064910-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Diante o exposto, defiro o pedido para que LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI, sob CPF nº 214.434.978-94 seja incluído no polo passivo. 2. Defiro o pedido de bloqueio de bens e valores em nome e titularidade da parte executada por meio do sistema conveniado SISBAJUD, através da ferramenta “teimosinha”. Deve a parte observar que para cada pesquisa requerida, deve ser recolhida a respectiva verba. Intime-se o exequente para, em 30 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada para realização da diligência requerida e juntar comprovante de custas pagas, sob pena de não realização da pesquisa. Após, à Secretaria para pesquisa de bens via SISBAJUD no valor informado na planilha atualizada. Juntar comprovante de protocolamento. Após um mês, na data de consolidação, junte-se resultado. Havendo bloqueado valor não irrisório, intime-se a parte executada, no endereço onde foi citada, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentar defesa em 15 dias. Tem-se com valor irrisório a quantia que não for suficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá o executado indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, conclusos para a decisão cabível. Em caso negativo, ou seja, não apresentada impugnação após a intimação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente da quantia bloqueada, com as devidas correções. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito com o decote do valor levantado e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Defiro, desde já, pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, caso requerido. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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