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5006168-72.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006168-72.2022.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CYRO BATISTA MASCI ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO - SP35463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671-A ADVOGADO do(a) APELADO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CYRO BATISTA MASCI visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios aos patronos dos réus que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos individualmente para cada um dos réus, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal”. Em seu recurso, CYRO BATISTA MASCI suscita, preliminarmente, a nulidade do Processo Ético-Profissional, afirmando, em síntese, que a sindicância teria sido instaurada a partir de comunicação formulada por pessoa sem legitimidade para representar a paciente, maior e capaz, inexistindo denúncia formal regularmente apresentada. Alega, ainda, a ausência de comparecimento da denunciante perante o CREMESP, a inexistência de documentação comprobatória da notícia dos fatos, bem como a nulidade do Relatório Circunstanciado por ausência de correlação entre as condutas imputadas e as infrações éticas apontadas, em afronta ao Código de Processo Ético-Profissional. Alega, igualmente, violação aos princípios da legalidade, da tipicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afirmando que não houve adequada individualização das condutas imputadas e que a condenação administrativa teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase de sindicância, em desacordo com o art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016. Defende, ainda, a ausência de fundamentação suficiente das decisões administrativas e da dosimetria da penalidade aplicada, sustentando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quanto à aplicação direta da pena de censura pública em publicação oficial. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do Processo Ético-Profissional ou, subsidiariamente, a desclassificação da penalidade aplicada. Em contrarrazões, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO CYRO BATISTA MASCI ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, visando à declaração de nulidade do Processo Ético-Profissional nº 12.511-468/2015. Sustenta o autor a existência de ilegalidades desde a instauração da sindicância, iniciada por denúncia supostamente ilegítima, até o julgamento e a aplicação da pena de censura pública, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da legalidade e às normas da Resolução CFM nº 2.023/2013. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso e em contrarrazões. DAS PRELIMINARES Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Conselho Federal de Medicina. Embora a peça recursal reproduza, em larga medida, as teses desenvolvidas na petição inicial, verifica-se que o apelante demonstra seu inconformismo com o julgamento de improcedência, impugnando os fundamentos adotados pelo Juízo de origem relativamente à regularidade da sindicância, à validade do Processo Ético-Profissional, à suficiência da fundamentação das decisões administrativas e à proporcionalidade da sanção aplicada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando inexistente qualquer impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, hipótese distinta da presente, em que se identifica insurgência suficientemente delimitada para permitir o exercício do contraditório e o exame da matéria devolvida ao Tribunal. Das preliminares suscitadas pelo apelante. O apelante suscita diversas nulidades relacionadas à instauração da sindicância e ao desenvolvimento do Processo Ético-Profissional, sustentando, em síntese, ausência de legitimidade da pessoa que encaminhou a notícia dos fatos ao Conselho Regional de Medicina, inexistência de denúncia formal, ausência de comparecimento da denunciante perante a autarquia, insuficiência do Relatório Circunstanciado, afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao princípio da tipicidade e ao art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016. As alegações, entretanto, confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da controvérsia e, na extensão em que são deduzidas como nulidades processuais, não merecem acolhimento. A Lei nº 3.268/57 atribui aos Conselhos de Medicina a função institucional de fiscalização do exercício profissional, conferindo-lhes competência para conhecer, apreciar e decidir questões atinentes à ética médica, podendo instaurar procedimentos disciplinares diante da existência de notícia de possível infração ética. À época dos fatos encontrava-se vigente a Resolução CFM nº 2.023/2013, cujo art. 7º admitia expressamente a instauração da sindicância ex officio, independentemente de denúncia formal, sempre que houvesse notícia de fato com relevância ético-disciplinar. Nesse contexto, eventual discussão acerca da legitimidade da mãe da paciente, da inexistência de procuração ou da ausência de comparecimento pessoal perante o Conselho mostra-se juridicamente irrelevante para a validade do procedimento instaurado, pois a atuação administrativa decorreu do exercício do poder-dever fiscalizatório conferido por lei aos Conselhos de Medicina. Também não se verifica qualquer nulidade decorrente do Relatório Circunstanciado. A leitura dos autos evidencia que foram delimitados os fatos investigados, indicadas as supostas infrações éticas e instaurado o Processo Ético-Profissional para aprofundamento da apuração, observando-se, posteriormente, todas as garantias inerentes ao devido processo legal administrativo. Igualmente não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Conforme se extrai do procedimento administrativo, o recorrente foi regularmente cientificado dos atos processuais, apresentou manifestações, defesa prévia, memoriais, prestou depoimento, participou da instrução e interpôs recurso administrativo perante o Conselho Federal de Medicina, inexistindo demonstração concreta de qualquer prejuízo decorrente da tramitação do feito. Também não prospera, em sede preliminar, a alegação de afronta ao art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016, cuja análise demanda incursão no próprio conteúdo das decisões administrativas e será apreciada conjuntamente com o mérito recursal. Desse modo, inexistindo nulidade apta a comprometer a regularidade formal do procedimento administrativo ou do processo judicial, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelo apelante. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da legalidade do Processo Ético-Profissional instaurado em face do apelante, bem como da validade da penalidade disciplinar aplicada pelos Conselhos de Medicina. Não se trata, portanto, de reapreciar a conveniência, oportunidade ou acerto técnico do julgamento administrativo, mas apenas de verificar se foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Como assinalado, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da competência da autoridade administrativa, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito disciplinar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual compete ao Judiciário apenas aferir a regularidade do procedimento administrativo, vedado o reexame da valoração das provas e da conveniência ou oportunidade da sanção disciplinar, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Da regularidade da instauração da sindicância. Insurge-se o apelante contra a instauração da sindicância, sustentando que o procedimento teria se originado de comunicação formulada pela mãe da paciente, pessoa que não possuiria legitimidade para representar filha maior e capaz, inexistindo denúncia formal apta a autorizar a atuação disciplinar do Conselho Regional de Medicina. A irresignação não procede. A Lei nº 3.268/57 atribui aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina o exercício do poder de polícia administrativa sobre o exercício profissional, incumbindo-lhes zelar pela observância da ética médica e instaurar os procedimentos necessários à apuração de possíveis infrações disciplinares. Em complemento ao diploma legal, a Resolução CFM nº 2.023/2013, vigente à época dos fatos, previa expressamente, em seu art. 7º, inciso I, a possibilidade de instauração de sindicância ex officio, independentemente de denúncia formal, sempre que chegasse ao conhecimento da autarquia notícia de fato potencialmente caracterizador de infração ética. Assim, a comunicação encaminhada ao Conselho apenas constituiu elemento informativo apto a deflagrar a atividade fiscalizatória da Administração, cuja instauração ocorreu por ato próprio do Conselho Regional de Medicina, no exercício de competência legal expressamente prevista. Por essa razão, mostram-se irrelevantes, para fins de validade do procedimento, as alegações relativas à inexistência de procuração, à ausência de comparecimento pessoal da mãe da paciente perante o Conselho ou mesmo à ausência de denúncia formal subscrita pela paciente. A atividade disciplinar não decorreu da legitimidade subjetiva da comunicante, mas do dever legal imposto à autarquia de apurar notícia de possível infração ética. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. Da alegada nulidade do Relatório Circunstanciado e da tipicidade. Sustenta o apelante que o Relatório Circunstanciado não teria estabelecido correlação entre os fatos investigados e as infrações éticas posteriormente imputadas, comprometendo o exercício da ampla defesa. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O Relatório Circunstanciado possui natureza eminentemente opinativa, destinando-se a verificar a existência de indícios suficientes para instauração do Processo Ético-Profissional. Não se exige, nessa fase preliminar, o mesmo grau de exaurimento argumentativo próprio do julgamento administrativo. No caso concreto, os autos revelam que foram descritos os fatos investigados, identificadas as possíveis infrações ao Código de Ética Médica e proposta a instauração do Processo Ético-Profissional, permitindo ao recorrente conhecer a imputação formulada e exercer plenamente sua defesa. Aliás, a efetiva apresentação de defesa prévia, memoriais, depoimento pessoal e recurso administrativo demonstra, de forma inequívoca, que não houve qualquer comprometimento do exercício do contraditório. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da tipicidade. As decisões administrativas identificaram expressamente os dispositivos éticos considerados violados e expuseram os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade disciplinar, inexistindo imputação genérica ou abstrata que inviabilizasse a compreensão da acusação. Da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o apelante foi regularmente cientificado de todos os atos relevantes do procedimento disciplinar, apresentou manifestações durante a sindicância, ofereceu defesa prévia, produziu memoriais, prestou depoimento pessoal, interpôs recurso administrativo ao Conselho Federal de Medicina e obteve reexame integral da decisão condenatória. Registre-se, ainda, que o Conselho Federal de Medicina, em grau recursal administrativo, inclusive absolveu o recorrente quanto à imputação de infração ao art. 18 do Código de Ética Médica, circunstância que evidencia a efetiva revisão da decisão regional e afasta qualquer alegação de julgamento meramente homologatório. Não se identifica, portanto, qualquer restrição concreta ao exercício da defesa nem demonstração de prejuízo apto a ensejar a decretação de nulidade, incidindo, inclusive, o princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Da alegada violação ao art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016. Também não merece acolhimento a alegação de que a condenação administrativa teria sido fundamentada exclusivamente em elementos produzidos durante a sindicância. O exame do Processo Ético-Profissional revela que a decisão administrativa considerou o conjunto probatório produzido ao longo do procedimento, compreendendo documentos, manifestações do investigado, inspeção realizada no consultório, depoimentos e demais elementos coligidos durante a instrução processual. Ainda que elementos informativos produzidos na fase investigativa tenham sido considerados pelos órgãos julgadores, eles não constituíram fundamento exclusivo da condenação. Ao contrário, foram submetidos ao contraditório durante o Processo Ético-Profissional, oportunidade em que o recorrente pôde impugná-los amplamente. Não se configura, portanto, a hipótese vedada pelo art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016. Da fundamentação das decisões administrativas. Também não prospera a alegação de ausência de motivação. As decisões proferidas tanto pelo CREMESP quanto pelo Conselho Federal de Medicina apresentam fundamentação suficiente, com exposição dos fatos apurados, indicação das provas consideradas relevantes, enquadramento jurídico das condutas e justificativa para manutenção da responsabilidade ética do recorrente. A Constituição Federal exige fundamentação adequada dos atos decisórios, não impondo, contudo, resposta individualizada a todos os argumentos expendidos pela parte quando a motivação adotada se revela suficiente para demonstrar o percurso lógico-jurídico da decisão. No caso concreto, não se identifica qualquer deficiência de motivação apta a ensejar a nulidade pretendida. Da penalidade aplicada. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de ausência de fundamentação quanto à escolha da pena de censura pública em publicação oficial. As instâncias administrativas consignaram que a sanção aplicada guardava correspondência com a natureza das infrações reconhecidas e com a gravidade da conduta apurada, entendimento posteriormente confirmado pelo Conselho Federal de Medicina. A pretensão recursal, na realidade, busca rediscutir o juízo administrativo acerca da proporcionalidade da reprimenda disciplinar. Todavia, ausente demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou absoluta ausência de motivação, não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério técnico-administrativo adotado pelos órgãos legalmente incumbidos da fiscalização ética da profissão médica. Nessas condições, inexistindo qualquer vício de legalidade no Processo Ético-Profissional ou na sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11º, todos, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por CYRO BATISTA MASCI., mantendo, integralmente, a r. sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006168-72.2022.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CYRO BATISTA MASCI ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO - SP35463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP330671-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a) APELADO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A DECLARAÇÃO DE VOTO DES. FED. MARCELO SARAIVA Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre. A ilustre Relatora negou provimento à Apelação interposta por CYRO BATISTA MASCI., mantendo, integralmente, a r. sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação. Com a devida vênia, divirjo. A apuração teve origem em comunicação encaminhada por Lia Mara Oricchio, mãe de Karen Oricchio Fontoura, acerca do atendimento médico prestado pelo autor. A própria defesa administrativa registrou que a paciente era maior e capaz, que não havia apresentado reclamação pessoal e que não outorgara poderes à mãe para atuar em seu nome. A mesma questão foi reiterada nos memoriais apresentados no processo ético-profissional e nas razões de apelação. Não se desconhece a competência abstrata dos Conselhos de Medicina para instaurar sindicâncias de ofício, nem a possibilidade de a Administração tomar conhecimento de infrações éticas por diferentes meios. Essa, contudo, não é a questão central dos autos. No caso concreto, o CREMESP inicialmente tratou a comunicação como denúncia apresentada por particular e determinou sua regularização. Conforme consta da defesa administrativa, foi solicitada a apresentação de comunicação assinada, tendo Lia Mara sido posteriormente intimada a comprovar, por documentação idônea, sua legitimidade para atuar em nome da filha maior e capaz. Ao final, certificou-se a ausência de apresentação dos documentos exigidos. A exigência de regularização também é mencionada no relatório circunstanciado da sindicância e nos memoriais defensivos. A Resolução CFM n. 2.023/2013 disciplinava a necessidade de identificação e formalização da denúncia, bem como a adoção de providências para sanar eventual deficiência da representação. O apelante sustenta que, não atendidas as exigências no prazo assinalado, a consequência prevista na norma seria o arquivamento fundamentado da notícia. Embora a Administração possuísse competência para promover apuração de ofício, optou inicialmente por processar a comunicação como denúncia de particular, intimando a representante a formalizá-la e a comprovar poderes para agir em nome da paciente maior e capaz. Certificado o não atendimento dessas exigências, a continuidade da mesma apuração, sem ato autônomo e adequadamente motivado que delimitasse fatos próprios para a instauração de ofício, vulnerou a disciplina procedimental invocada pela própria Administração. Com efeito, após a certificação da ausência de comprovação da legitimidade da representante, a sindicância prosseguiu com a tomada de declarações do médico, a realização de diligência na Clínica Masci e a elaboração de relatório de fiscalização. Em seguida, o relatório circunstanciado propôs a instauração de processo ético-profissional de ofício. A sequência documental revela, portanto, que a fiscalização e os demais elementos utilizados para justificar a instauração do processo ético-profissional foram produzidos no curso da sindicância originada da comunicação cuja regularização não foi cumprida. Não se identifica, nos documentos examinados, ato anterior, independente e suficientemente motivado que tenha instaurado nova apuração de ofício com base em fatos autônomos, distintos daqueles contidos na notícia apresentada pela mãe da paciente. Não se trata, assim, de negar a possibilidade de atuação fiscalizatória de ofício dos Conselhos profissionais. O vício está em admitir que, depois de a própria Administração exigir a regularização da representação particular e certificar o seu não atendimento, a mesma apuração prosseguisse sem o arquivamento da notícia ou sem a instauração autônoma, formal e motivada de procedimento de ofício. A irregularidade é relevante, pois a comunicação inicial delimitou os fatos que deram origem às diligências, à fiscalização, ao relatório circunstanciado e, posteriormente, às imputações éticas. A ausência de manifestação pessoal da paciente maior e capaz ou de comprovação de poderes conferidos à sua mãe impedia que a comunicação produzisse, por si só, os efeitos de denúncia regularmente formalizada. A continuidade da apuração, nessas circunstâncias, contrariou o procedimento adotado pelo próprio Conselho e comprometeu a validade dos atos subsequentes. A sentença, ao reconhecer a validade da instauração de ofício, considerou suficiente a competência geral do CREMESP para iniciar sindicâncias independentemente de denúncia formal. Todavia, deixou de enfrentar adequadamente a circunstância de que, no caso concreto, a Administração não instaurou desde o início uma apuração autônoma de ofício, mas determinou a complementação da representação particular e, após a ausência de regularização, prosseguiu com a mesma investigação. Reconhecida a invalidade da sindicância, ficam comprometidos os atos que dela diretamente decorreram, inclusive o Processo Ético-Profissional n. 12.511-468/2015, o acórdão condenatório do CREMESP e o julgamento recursal do Conselho Federal de Medicina. Por consequência, deve ser anulada também a penalidade de censura pública em publicação oficial aplicada ao autor. Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade da Sindicância n. 185.264/2013, do Processo Ético-Profissional n. 12.511-468/2015 e dos atos administrativos dele decorrentes, inclusive da penalidade de censura pública em publicação oficial. Inverto os ônus da sucumbência e condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA SINDICÂNCIA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PENALIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por médico contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade de Processo Ético-Profissional instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O apelante sustenta nulidades desde a instauração da sindicância, afirmando ausência de legitimidade da comunicante, inexistência de denúncia formal, insuficiência do Relatório Circunstanciado, violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao princípio da tipicidade, ao art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016, deficiência de fundamentação das decisões administrativas e desproporcionalidade da penalidade de censura pública em publicação oficial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Conselho Federal de Medicina suscitou, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Processo Ético-Profissional apresenta nulidades aptas a comprometer sua validade, especialmente quanto à instauração da sindicância, à observância do contraditório, da ampla defesa, da tipicidade, da motivação e do art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016; e (ii) saber se a penalidade disciplinar aplicada comporta controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo ou redução por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de improcedência, permitindo o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. As nulidades suscitadas pelo apelante não se configuram. A Lei nº 3.268/1957 atribui aos Conselhos de Medicina competência para fiscalizar o exercício profissional e instaurar procedimentos disciplinares. A Resolução CFM nº 2.023/2013 admitia a instauração de sindicância de ofício diante de notícia de possível infração ética, tornando irrelevantes, para a validade do procedimento, as alegações relativas à legitimidade da comunicante, à inexistência de procuração ou à ausência de denúncia formal apresentada pela paciente. O Relatório Circunstanciado delimitou os fatos investigados, indicou as possíveis infrações éticas e justificou a instauração do Processo Ético-Profissional. A natureza opinativa dessa fase preliminar não exige exaurimento argumentativo equivalente ao julgamento administrativo, inexistindo violação ao princípio da tipicidade ou prejuízo ao exercício da defesa. O procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O recorrente foi regularmente cientificado dos atos processuais, apresentou manifestações, defesa prévia, memoriais, prestou depoimento e interpôs recurso administrativo. O Conselho Federal de Medicina, inclusive, absolveu o recorrente quanto a uma das infrações imputadas, evidenciando efetivo reexame da decisão regional. Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade. A condenação administrativa não se fundamentou exclusivamente em elementos produzidos na sindicância, mas no conjunto probatório formado durante a instrução do Processo Ético-Profissional, submetido ao contraditório, inexistindo afronta ao art. 49 da Resolução CFM nº 2.145/2016. As decisões administrativas apresentam fundamentação suficiente, com exposição dos fatos, das provas consideradas, do enquadramento ético e das razões da responsabilização disciplinar, atendendo ao dever constitucional de motivação. O controle jurisdicional dos atos disciplinares restringe-se ao exame da legalidade do procedimento. Inexistentes manifesta ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou ausência de motivação, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração das provas ou na escolha da sanção disciplinar. A penalidade de censura pública mostra-se regularmente fundamentada pelas instâncias administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instauração de sindicância de ofício pelos Conselhos de Medicina independe de denúncia formal quando houver notícia de possível infração ética, nos termos da regulamentação aplicável. 2. A nulidade do Processo Ético-Profissional exige demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 3. O controle jurisdicional dos processos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento, não alcançando a reavaliação do mérito administrativo ou da proporcionalidade da sanção, salvo manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 3.268/1957; CPC, arts. 82, 84, 85, caput, §§ 2º e 11, e 487, I; Resolução CFM nº 2.023/2013, art. 7º; Resolução CFM nº 2.145/2016, art. 49. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação interposta por CYRO BATISTA MASCI., mantendo, integralmente, a r. sentença. Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que dava provimento à apelação para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade da Sindicância n. 185.264/2013, do Processo Ético-Profissional n. 12.511-468/2015 e dos atos administrativos dele decorrentes, inclusive da penalidade de censura pública em publicação oficial. Invertia os ônus da sucumbência e condenava os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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