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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006166-66.2026.8.24.0079/SC
AUTOR: BIANCA DE GOES SCHENATO
ADVOGADO(A): LARISSA OLENKA FRANCA (OAB SC067399)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada do comprovante de residência atualizado (últimos 6 meses), em seu próprio nome (fatura de energia, água, telefone, contrato de locação, declaração de IR, etc) que comprove domicílio em município pertencente a esta Comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem a análise do mérito em caso de inércia (art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV c/c art. 485, inc. I, todos do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste, com firma reconhecida, no sentido de que a parte autora reside no imóvel, ciente das penas do crime de falsidade ideológica.
2. Ainda, considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a hipossuficiência alegada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita.
2.1. Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados:
a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda;
b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção);
c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'.
2.2. Sendo pessoa jurídica, deverá:
a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro;
b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso.
c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção);
Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador.
2.3. Tratando-se de empresário individual/MEI:
a) deverá apresentar os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, é cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem.
O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo.
A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados.
2.4. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
2.5. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 1º da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.