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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5006164-54.2023.8.24.0030/SC
AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 162, sustentando omissão quanto à incidência do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Alega que, nas ações de desapropriação, o falecimento do réu não acarreta a suspensão do processo, devendo ser nomeado curador à lide até a habilitação dos interessados.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o juiz. Cabem, ainda, para a correção de erro material.
No caso, razão parcial assiste à embargante.
Com efeito, a decisão embargada determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, § 2º, I, do CPC, em razão do falecimento de CARLOS PRATES ANTUNES no curso da demanda.
Todavia, deixou de considerar a regra especial do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo a qual, na ação de desapropriação, a instância não se interrompe em razão do falecimento do réu, devendo ser nomeado curador à lide até que se habilite o interessado.
Assim, quanto a CARLOS PRATES ANTUNES, falecido no curso da demanda, deve ser afastada a suspensão anteriormente determinada.
A documentação juntada no evento 160 indica como sucessores Zilene Antunes Martins, Luciene Rodrigues Antunes Marcelino, Jorge Vanderli Rodrigues Antunes e, por representação de Rosilene Rodrigues Antunes, já falecida, Edson Alex Rodrigues Antunes Della Vechia, estando três deles já qualificados nos autos.
Desse modo, sem prejuízo da inclusão e citação dos sucessores já identificados e das diligências destinadas à localização de Jorge Vanderli Rodrigues Antunes, deverá ser nomeado curador à lide para representar provisoriamente os interesses de Carlos Prates Antunes, até a integral regularização da sucessão processual.
Diversa, contudo, é a situação de SALETE TEREZINHA RODRIGUES ANTUNES, que faleceu em 07/02/2022, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, não se cuida de falecimento superveniente apto a atrair a regra do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mas de necessária regularização originária do polo passivo, razão pela qual permanece hígida, nesse ponto, a decisão embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e:
a) afastar a suspensão do processo determinada no evento 162;
b) quanto a CARLOS PRATES ANTUNES, falecido no curso da demanda, NOMEIO, desde já, a advogada VANESSA DE JESUS PADILHA como curadora à lide, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a qual deverá ser intimada da nomeação, permanecendo no encargo até a habilitação dos interessados.
c) determinar a inclusão no polo passivo e a citação de Zilene Antunes Martins, Luciene Rodrigues Antunes Marcelino e Edson Alex Rodrigues Antunes Della Vechia, nos endereços informados no evento 160;
d) autorizar a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização e qualificação de Jorge Vanderli Rodrigues Antunes;
e) quanto a SALETE TEREZINHA RODRIGUES ANTUNES, manter a determinação de regularização do polo passivo, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda.
No mais, permanece inalterada a decisão do evento 162.
Intimem-se.