Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006163-75.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - SP308158-A AGRAVADO: VALENTIN BERNAQUI, LONDINA IMACULADA RIBEIRO BERNAQUI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006163-75.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: VALENTIN BERNAQUI, LONDINA IMACULADA RIBEIRO BERNAQUI Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - SP308158-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, proferida nos seguintes termos: “(...) Considerando a desconstituição das penhoras havidas pelas sentenças proferidas nos autos supramencionados, prejudicado o pleito do MPF (registro da penhora) em relação às matrículas: nº. 22.699; nº. 25.139; nº. 22.429; nº. 22.698; nº. 3.644; nº. 22.785; nº. 3.646; nº. 3.621, 3.622, 3.623 e 25.008; nº 3.643; nº 22.697; nº 25.138; nº 3.647; nº 20.281; nº 3.633. Sendo assim, defiro a expedição de ofício ao CRIs de Tupi Paulista para registro das penhoras efetuadas nos autos, tão somente em relação às matrículas: 3630; 3631; 3639; 3641; 22786, anotando-se a isenção de custas, nos termos do Decreto Lei 1.537/77, reconhecida na ADPF 194. Registro que deixo de determinar a averbação quanto ao imóvel de matrícula 14954, tendo em vista o despacho de ID 436348364, que deferiu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel supracitado. No mais, mantenho a decisão de ID 468964266 por seus próprios fundamentos. Apesar das alegações do MPF no sentido de que a lei não exige, formalmente, a intimação dos terceiros possuidores/detentores para seguimento dos atos expropriatórios, tenho que é temerária a realização de hasta pública para alienação judicial dos imóveis penhorados nos termos pretendidos, neste momento processual. Com efeito, à luz do que dispõem o artigo 506, CPC (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros) e a Súmula 84, STJ (É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro), a intimação dos terceiros possuidores de fato é imprescindível para a efetividade da alienação judicial pretendida nos autos. Desta feita, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o MPF apresente os dados necessários à intimação dos terceiros listados no ID 462046985, caso persista interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação a tais imóveis. Apresentadas as informações solicitadas, expeça-se o necessário para intimação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”. (sublinhado e negrito originais) Alega o Ministério Público Federal que a decisão agravada ao reconhecer a imprescindibilidade de intimação dos terceiros que supostamente seriam ocupantes dos imóveis penhorados, cria um requisito processual não previsto em lei para os atos expropriatórios, não previsto no artigo 799 e 889, ambos do CPC/15. Ressalta que o terceiro possuidor/detentor, especialmente o que não for promitente comprador com promessa de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, não figura nos dispositivos legais, que são taxativos, isto é, numerus clausus. Aduz que ao condicionar o leilão à intimação de sujeitos estranhos àqueles listados na norma processual, o juízo fere o devido processo legal e impõe uma exigência contra legem para a satisfação de um crédito fundado em título executivo judicial transitado em julgado. Argumenta que a busca por essas pessoas, que não foram localizadas e qualificadas pelo oficial de justiça, imporia um ônus desproporcional ao agravante e paralisaria a execução por tempo indeterminado. Defende que a decisão ignorou a via adequada dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC) e a regra de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), frustrando, em concreto, a satisfação de um direito difuso e de envergadura constitucional como o meio ambiente. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 359501456). Os agravados não apresentaram contraminuta. Posteriormente, o Ministério Público Federal, atuando como custos legis, apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo de instrumento, reiterando o entendimento de que a exigência de intimação de terceiros possuidores não constantes das matrículas configura requisito processual não previsto em lei (ID. 361458690). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006163-75.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AGRAVADO: VALENTIN BERNAQUI, LONDINA IMACULADA RIBEIRO BERNAQUI Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO - SP308158-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal insurge-se contra a decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0014321-37.2008.4.03.6112, que condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à prévia qualificação e intimação de terceiros possuidores dos imóveis penhorados. Sustenta o agravante, em síntese, que a exigência imposta pelo juízo de origem criaria requisito processual não previsto em lei, porquanto os arts. 799 e 889 do Código de Processo Civil estabeleceriam rol taxativo de sujeitos a serem intimados na execução e na alienação judicial, não incluindo possuidores de fato que não constem das matrículas imobiliárias (ID 359096642). Argumenta, ainda, que eventual prejuízo a terceiros deveria ser discutido por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Pois bem. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, ao tratar da aquisição da propriedade imóvel, o artigo 1.245 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. No caso concreto, em consulta ao cumprimento de sentença de origem (processo nº 0014321-37.2008.4.03.6112) verifico que determinada a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 3.621, 3.622, 3.623, 3.630, 3.631, 3.633, 3.639, 3.641, 3.643, 3.644, 3.646, 3.647, 14.954, 14.955, 20.281, 20.429, 20.697, 20.698, 20.699, 22.785, 22.786, 25.008, 25.138 e 25.139, todas vinculadas ao Registro de Imóveis de Tupi Paulista, que estejam em nome dos executados LONDINA IMACULADA RIBEIRO BERNAQUI e VALENTIN BERNAQUI..(ID. 353281977, do processo de origem) Contudo, há nos autos, documentos que revelam a transmissão por contratos de compra e venda de parte dos imóveis, o que ensejou, inclusive, a oposição de inúmeros procedimentos de Embargos de Terceiro, em que foram proferidas sentenças desconstituindo a penhora dos respectivos imóveis, conforme relatado e relacionado na decisão agravada, a saber: “Traslade-se a este feito cópia das sentenças proferidas nos Embargos de Terceiros 5000501-86.2025.4.03.6137; 5000511-33.2025.4.03.6137; 5000502-71.2025.4.03.6137; 5000503-56.2025.4.03.6137; 5000506-11.2025.4.03.6137; 5000507-93.2025.4.03.6137; 5000510-48.2025.4.03.6137; 5000512-18.2025.4.03.6137; 5000535-61.2025.4.03.6137; 5000504-41.2025.4.03.6137; 5000500-04.2025.4.03.6137; 5000509-63.2025.4.03.6137; 5000458-52.2025.4.03.6137 e 5000513-03.2025.4.03.6137. Considerando a desconstituição das penhoras havidas pelas sentenças proferidas nos autos supramencionados, prejudicado o pleito do MPF (registro da penhora) em relação às matrículas: nº. 22.699; nº. 25.139; nº. 22.429; nº. 22.698; nº. 3.644; nº. 22.785; nº. 3.646; nº. 3.621, 3.622, 3.623 e 25.008; nº 3.643; nº 22.697; nº 25.138; nº 3.647; nº 20.281; nº 3.633. Sendo assim, defiro a expedição de ofício ao CRIs de Tupi Paulista para registro das penhoras efetuadas nos autos, tão somente em relação às matrículas: 3630; 3631; 3639; 3641; 22786, anotando-se a isenção de custas, nos termos do Decreto Lei 1.537/77, reconhecida na ADPF 194. Registro que deixo de determinar a averbação quanto ao imóvel de matrícula 14954, tendo em vista o despacho de ID 436348364, que deferiu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel supracitado”. Frente a esse cenário, o magistrado a quo determinou a intimação dos terceiros possuidores e interessados por entender necessária sua ciência prévia para a realização da alienação judicial dos imóveis, a fim de resguardar direitos de terceiros e evitar futura oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 506 do CPC e da Súmula 84 do STJ. Com efeito, ainda que eventual transmissão da propriedade não tenha sido averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, fica resguardado o direito do possuidor em reconhecer e defender a propriedade do imóvel. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, in verbis: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCIPAL: ACP. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DESPROVIDA DE REGISTRO, ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA ACP. I – Na ACP principal a estes embargos de terceiro e investigava o uso inadequado de verbas públicas repassadas pelo FNDE para as áreas de saúde e educação do Município de Peruíbe/SP, passando o ora apelante a constar naquele feito como assistente simples do Ministério Público Federal, auxiliando a parte principal (MPF) na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Adilson Mariano e demais réus. II – Portanto, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido (arts. 121 e 123 do CPC), tem o FNDE interesse no resultado final dos presentes embargos de terceiro, qual seja, o imóvel de Matrícula nº 8.783 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, devendo ser mantido no polo passivo desta demanda. III – Nos termos da Súmula nº 84/STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. IV – No caso concreto, a apresentação do contrato de compra e venda, assim como os demais documentos apresentados, como a minuta da escritura, não deixam dúvidas de que, de fato, houve a transferência da propriedade à apelada, em data anterior ao ajuizamento da mencionada ACP. V – Por sua vez, quanto à alegação de que a embargante não comprovou a quitação integral do contrato particular celebrado, e que, de acordo com a cláusula 8ª desse documento, em caso de atraso de três prestações consecutivas junto ao Sistema Financeiro, o imóvel seria devolvido aos cedentes, há se ressaltar, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, que o corréu na ACP, Adilson Mariano, na qualidade de um dos cedentes, na oportunidade em que se manifestou nos autos, não levantou qualquer hipótese de restituição do bem. VI – Por fim, tendo sido reconhecido que a posse do imóvel é exercida pela apelada desde 21.12.1998, anteriormente, portanto, à declaração de indisponibilidade do bem, deve ser mantida a sentença tal como lançada, sendo irrelevante para o caso se a mesma reside ou não no imóvel em tela. VII – Recurso de apelação do FNDE improvido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 0007377-67.2013.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Intimação via sistema 24/02/2024) A despeito de não haver previsão expressa na legislação, considerando a circunstância dos autos, em que observo ser inequívoca a ciência do Exequente acerca da disposição de parte dos imóveis a terceiros, entendo ser necessária a providência instituída pela decisão agravada, que se impõe não apenas para a preservação da regularidade processual, mas também para garantir o exercício do contraditório pelos efetivos possuidores dos imóveis, sob pena de nulidade do ato de disposição, aplicando-se, por analogia, as disposições previstas no art. 889 do CPC/15. Ressalte-se, ainda, que a providência determinada pelo juízo de origem não impede o prosseguimento da execução, limitando-se a estabelecer diligência prévia destinada a assegurar a regularidade dos atos expropriatórios. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou, verbis: Apesar das alegações do MPF no sentido de que a lei não exige, formalmente, a intimação dos terceiros possuidores/detentores para seguimento dos atos expropriatórios, tenho que é temerária a realização de hasta pública para alienação judicial dos imóveis penhorados nos termos pretendidos, neste momento processual. Com efeito, à luz do que dispõem o artigo 506, CPC (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros) e a Súmula 84, STJ (É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro), a intimação dos terceiros possuidores de fato é imprescindível para a efetividade da alienação judicial pretendida nos autos. Desta feita, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o MPF apresente os dados necessários à intimação dos terceiros listados no ID 462046985, caso persista interesse no prosseguimento dos atos executivos em relação a tais imóveis. Apresentadas as informações solicitadas, expeça-se o necessário para intimação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”. O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso por considerar que: Frente a esse cenário, o magistrado a quo determinou a intimação dos terceiros possuidores e interessados por entender necessária sua ciência prévia para a realização da alienação judicial dos imóveis, a fim de resguardar direitos de terceiros e evitar futura oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 506 do CPC e da Súmula 84 do STJ. Com efeito, ainda que eventual transmissão da propriedade não tenha sido averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, fica resguardado o direito do possuidor em reconhecer e defender a propriedade do imóvel. Com a devida vênia, divirjo. Como visto, o magistrado condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios — notadamente a designação de leilão judicial — à prévia qualificação e intimação de terceiros possuidores dos imóveis penhorados, cujos nomes não constam das respectivas matrículas imobiliárias, mas que, por ocasião da lavratura da penhora, o oficial de justiça informou que no cadastro dos imóveis perante a prefeitura constavam proprietários diversos dos executados. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina de forma minuciosa e sistemática os atos de comunicação no processo de execução. O art. 799 regula as incumbências do exequente e o art. 889 elenca, de forma exaustiva, os sujeitos que devem ser previamente cientificados da alienação judicial. A leitura atenta do rol desse último dispositivo legal é esclarecedora: o legislador contemplou o promitente comprador (inciso VI) e o promitente vendedor (inciso VII), com promessa de compra e venda registrada, vale destacar, deixou de fora o possuidor de fato cujo título não tenha registro. Não se cuida de omissão a ser suprida, mas de clara opção legislativa, coerente com o princípio da publicidade registral que permeia o Direito Civil – artigos 1245 a 1247 do CC, reproduzidos no voto do Relator. Ademais, o art. 845 do CPC é eloquente ao estabelecer que: "efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros". O legislador, portanto, deliberadamente afastou a posse de terceiros como obstáculo à penhora e à expropriação dos bens. A Súmula 84 do STJ não tem o alcance que lhe foi conferido pelo magistrado. Cristalizou o entendimento de que o possuidor com compromisso de compra e venda pode opor embargos de terceiro , mas não impôs um dever ao juízo de paralisar a execução preventivamente para localizar e qualificar todos os possuidores de fato, a fim de que possam exercer esse direito. Em verdade, a súmula pressupõe que a expropriação está em curso - sem a intimação prévia do possuidor, nos termos da lei – que terá à sua disposição o remédio dos embargos de terceiro. Referido entendimento é, portanto, um argumento contrário à exigência de intimação prévia como condição da expropriação, porquanto deixa claro que o sistema processual já prevê a via adequada de tutela para o possuidor prejudicado — os embargos de terceiro — tornando desnecessária e ilegal a paralisação preventiva da execução. Descabida, portanto, a aplicação analógica do artigo 889 do CPC proposta no voto para fim de, verbis, “preservação da regularidade processual, mas também para garantir o exercício do contraditório pelos efetivos possuidores dos imóveis”, dada a existência da via adequada e efetiva para garantir o contraditório aos possuidores. Relativamente ao acórdão desta Quarta Turma citado no voto do Relator (TRF 3ª Região, ApCiv/SP 0007377-67.2013.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva), cabe mencionar que se refere ao julgamento de embargos de terceiro já opostos, não a situação em que se impediu a realização do leilão por ausência de intimação prévia. Nesse precedente, reconheceu-se a legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro e que a transmissão havia ocorrido antes da constrição — o que apenas confirma ser essa a via processual adequada, não a paralisação prévia da execução. Por fim, os autos revelam que o oficial de justiça encarregado das diligências não localizou os terceiros em questão (certidão ID 462046985, referida no ID 359096642). Assim, condicionar o leilão à intimação pessoal de pessoas não encontradas equivale, na prática, a paralisar indefinidamente a execução e desconsidera que o título executivo judicial transitou em julgado há quase dez anos (07/07/2016) e os executados têm se valido de toda sorte de expedientes para protelar o cumprimento das obrigações. Ademais, o relatório técnico de vistoria DVTR-5 nº 203/2025, elaborado pela SEMIL e acostado aos autos em 16/11/2025, atesta que a APP continua antropizada, com edificações irregulares, calçamentos, muretas e processos erosivos ativos, sendo urgente a realização de demolições, remoção de entulho, isolamento da área e plantio de 900 mudas de espécies nativas — tudo custeado, em tese, pelo produto da alienação judicial dos imóveis penhorados. Em última análise, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal como direito fundamental de toda a coletividade, na medida em que confere especial urgência à efetivação da tutela executiva, que não pode ser indefinidamente postergada em benefício dos próprios causadores do dano ambiental. A proteção devida aos eventuais possuidores de boa-fé é real e merece tutela — os embargos de terceiro, ação incidental que garante ao possuidor o exercício pleno do contraditório sem paralisar a execução. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a exigência de qualificação e intimação prévia de terceiros possuidores não constantes das matrículas imobiliárias como condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos do cumprimento de sentença. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PENHORA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS POSSUIDORES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de Ação Civil Pública que condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à prévia qualificação e intimação de terceiros possuidores dos imóveis penhorados. Embora a propriedade imobiliária se transmita com o registro do título translativo no cartório competente (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil), a ausência de averbação não impede que o possuidor exerça a defesa de sua posse ou de eventual direito aquisitivo sobre o bem. Hipótese em que há nos autos elementos indicativos da alienação de parte dos imóveis a terceiros por contratos particulares de compra e venda, circunstância que ensejou, inclusive, a propositura de diversos embargos de terceiro, alguns dos quais resultaram na desconstituição de penhoras anteriormente efetivadas. À luz do art. 506 do CPC, segundo o qual a coisa julgada não prejudica terceiros, e da orientação firmada na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. Nesse contexto, revela-se adequada a determinação de intimação prévia dos possuidores de fato, a fim de assegurar o exercício do contraditório e evitar eventual nulidade dos atos expropriatórios, sobretudo da alienação judicial do bem, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 889 do CPC. Providência que não impede o regular prosseguimento da execução, limitando-se a estabelecer diligência destinada a resguardar a regularidade processual e a segurança jurídica dos atos de disposição patrimonial. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencida o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a exigência de qualificação e intimação prévia de terceiros possuidores não constantes das matrículas imobiliárias como condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos do cumprimento de sentença. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.