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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006163-24.2025.8.21.0017/RS AUTOR: ANDIARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO SCHUCK (OAB RS027470) ADVOGADO(A): FELIPE ALBERTO SCHUCK (OAB RS102680) RÉU: ALCIMAR BERTE ADVOGADO(A): BRUNO GIUSEPPE ZANELLA (OAB RS126217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência pode ser afastada sempre que os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. No caso em exame, a análise conjunta dos documentos apresentados revela quadro que contraria a alegada hipossuficiência, consoante se expõe. Da leitura da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025), constata-se que o réu declarou rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.239,96, dos quais R$ 200.000,00 correspondem a rendimentos de sócio ou titular de microempresa optante pelo Simples Nacional (item 13 da ficha de rendimentos isentos — CNPJ 51.274.146/0001-66), acrescidos de R$ 205,23 em rendimentos tributáveis, totalizando renda bruta anual de R$ 200.445,19. Dividindo-se o montante total pelo período de doze meses, obtém-se renda mensal média de aproximadamente R$ 16.703,77, valor que supera em larga margem o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado como referência pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos desta Corte. A existência de débitos tributários parcelados junto ao Simples Nacional, de obrigações financeiras pessoais e de patrimônio líquido empresarial modesto não é suficiente para afastar essa conclusão. Tais circunstâncias configuram despesas e encargos ordinários da atividade empresarial e do cotidiano, que não justificam a concessão da gratuidade a quem aufere rendimentos superiores ao parâmetro estabelecido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. 2. Da tutela de urgência relativa ao IPVA O pedido não comporta deferimento. A definição de quem deve suportar os encargos tributários incidentes sobre os bens do casal — incluindo o IPVA e o licenciamento do veículo em discussão — constitui questão patrimonial que será resolvida por ocasião da partilha, no mérito da sentença, oportunidade em que serão considerados tanto os bens quanto as dívidas contraídas na constância da união. Não se verifica, ademais, o perigo de dano imediato irreparável que justifique a antecipação da tutela, tendo em vista que o réu, na qualidade de proprietário registrado do veículo e, portanto, contribuinte obrigado perante a Fazenda Pública, tem meios de evitar as eventuais consequências do inadimplemento efetuando ele próprio o pagamento. O valor desembolsado poderá, futuramente, ser levado em conta na composição da partilha, cabendo ao juízo, na sentença, definir a responsabilidade de cada parte pelos encargos relativos ao período posterior à separação de fato, à luz do que for apurado quanto à posse e à utilização do bem. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida nos eventos 142 e 149, sem prejuízo da apreciação da questão na sentença de mérito. Preclusa a decisão, tornem conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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