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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006162-84.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE: MATHEUS CISNEIROS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO FIALHO RIBEIRO (OAB BA039271) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar detidamente os autos, vislumbro a ausência de documento essencial à propositura da demanda, uma vez que o cumprimento de sentença deve vir fundado em um título judicial ou extrajudicial, se for o caso, para fins de comprovação do débito exequendo, nos moldes do art. 513 do Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a emenda da inicial, no sentido de apresentar o título judicial que pretende executar, sob pena de indeferimento da exordial com fundamento no parágrafo único do art. 330, II, c/c art. 801, do CPC. Com decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos.
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