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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006162-67.2025.8.21.0040/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) ADVOGADO(A): LEANDRO CORADINI (OAB RS055731) RÉU: ARIEL BITENCOURT FONSECA DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de devolução de custas pagas a maior, faz-se necessária a distribuição de expediente próprio, nos termos do Ato N° 026/2010-P. Para reaver os valores pagos indevidamente a título de custas, deverá a parte interessada preencher o formulário de Requerimento para Restituição de Custas, disponível em https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/, nos termos do Ato n° 026/2010-P e proceder na distribuição de expediente próprio, junto à Direção do Foro, no sistema SEI, através do encaminhamento do referido formulário devidamente preenchido por e-mail (frcacapsuljzdir@tjrs.jus.br). 2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo contestacional a contar da audiência de conciliação, cuja informação constava do mandado do evento 11, MAND1, reputando-se revel. Assim, incide quanto a ela o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Dito isso, intimo a parte autora para dizer sobre as provas que pretende produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimação eletrônica.
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