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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006162-12.2022.8.21.0157/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da ordem legal de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil), DEFIRO a penhora de ativos financeiros postulada. 2) INDEFIRO o pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, haja vista que compete à parte exequente diligenciar em busca de eventuais veículos de propriedade da parte executada e indicar quais que pretende que sejam penhorados, juntando a respectiva avaliação pela tabela FIPE. 3) É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens dos executados, devendo ser incluída a minuta própria aos autos. Com o valor atualizado, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do dispositivo legal supracitado. À unidade para promover a indisponibilidade de bens do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Remetam-se os autos à URCAJUD. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.
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