2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006160-93.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: HELENA KELLER ADVOGADO(A): JOSE MAURÍCIO RABUSKE (OAB RS037838) ADVOGADO(A): MARA TERESINHA VARGAS (OAB RS061675A) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a consulta realizada (evento 45, INF1) relativamente à inclusão dos honorários no precatório a ser expedido, relembro que a decisão do evento 27, DESPADEC1, determinou somente a expedição de precatório sobre o valor incontroverso. Com relação aos honorários, será analisado quando do julgamento da impugnação, o que nem sequer ocorreu. Assim, remetam-se os autos à CPREC, para expedição do precatório. 2. Em continuidade, inexistindo questões que necessitem de apreciação urgente, agendo a intimação das partes para que se manifestem expressamente sobre as provas. a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo; em caso de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde já, o rol das testemunhas; e sendo requerida prova pericial, apresentar os quesitos. Com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. Oportunamente, o processo retornará para apreciação, organização e saneamento, se requeridas provas. Do contrário, para julgamento.