Publicações do processo

5006160-79.2023.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006160-79.2023.8.21.0101/RS EXEQUENTE: VISTO TOTAL CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A): ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A): MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A): ALEXIA ENGEL DE MELO ALMEIDA (OAB RS138336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VISTO TOTAL CONFECÇÕES LTDA em face da decisão do Evento 45, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias de ANDREIA RIBEIRO DOS SANTOS e determinou o desbloqueio pelo SISBAJUD. A embargante alega omissão e violação ao contraditório, sob o argumento de que não foi intimada previamente ao deferimento do desbloqueio, e sustenta que a documentação apresentada pela executada não comprova de forma suficiente a natureza alimentar dos valores bloqueados. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada violação ao contraditório por ausência de intimação prévia, a questão não configura nulidade insanável apta a justificar a reforma da decisão. A matéria de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar é de ordem pública, e sua análise constitui desdobramento natural do procedimento de penhora eletrônica, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo. Nesse sentido, a ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre o pedido de desbloqueio não gera nulidade, pois não houve prejuízo concreto: os valores constritos são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a manutenção do bloqueio não se justificaria ainda que a exequente houvesse se manifestado anteriormente. A jurisprudência deste Tribunal confirma esse entendimento: A ausência de intimação prévia da exequente para manifestação sobre o pedido de desbloqueio não configura nulidade insanável, pois a matéria de impenhorabilidade de verba alimentar é de ordem pública e a análise de seu cabimento é desdobramento lógico do procedimento de penhora eletrônica. (Agravo de Instrumento, Nº 53951887520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-02-2026) Acrescenta-se, ainda, que a decisão recorrida priorizou a dignidade da pessoa humana ao reconhecer a proteção das verbas remuneratórias, sendo justificável a apreciação imediata da alegação de impenhorabilidade, como reconheceu o mesmo Tribunal em outro precedente: A decisão recorrida priorizou a dignidade da pessoa humana ao reconhecer a impenhorabilidade das verbas de origem remuneratória, conforme art. 833, IV, do CPC, sendo justificável a apreciação imediata da alegação de impenhorabilidade. A argumentação da parte recorrente sobre a ausência de contraditório não se sustenta, pois não houve prejuízo efetivo, dado que os valores bloqueados são impenhoráveis." (Agravo de Instrumento, Nº 51764728120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 01-07-2025) Quanto à alegada insuficiência probatória, os documentos juntados no Evento 43 são suficientes para demonstrar a origem remuneratória dos valores constritos. A Carteira de Trabalho Digital da executada (43.3) comprova vínculo empregatício ativo desde 01/03/2025 com FLAVIA MARIA BINA BRAUN, CPF 736.963.230-04, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 3.000,00 mensais. O extrato bancário apresentado pela executada (43.2) demonstra, em 03/08/2026, um crédito via PIX no valor de R$ 3.360,00, recebido de Flavia Maria Bina Braun, correspondente exatamente à empregadora identificada na CTPS. A rastreabilidade do crédito é direta: o nome da remetente do Pix coincide com o nome da empregadora registrada na Carteira de Trabalho Digital, tornando evidente a origem remuneratória dos valores depositados na conta da executada. Assim, a documentação apresentada no Evento 43 não se resume a um mero print sem contexto: o cotejo entre o extrato bancário e a CTPS digital permite identificar, de forma concreta, que os valores bloqueados correspondem ao pagamento de salário pela empregadora. Essa rastreabilidade é suficiente para a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão e ausência de prova, é a reforma da decisão com base em argumentos já apreciados e rejeitados na decisão embargada, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, conforme o artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, juntando cálculo atualizado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.