Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006159-44.2026.8.21.0019/RS AUTOR: DELCIO BLOSS ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a na medida em que o fato de a parte autora não a ter contatado extrajudicialmente não obsta o ajuizamento da presente demanda, ante a inafastabilidade da jurisdição, consagrada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que afasta qualquer exigência de esgotamento da seara administrativa em prol da garantia ao acesso à justiça. Outrossim, quanto à impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, verifico que os documentos apresentados indicaram a compatibilidade da renda da parte com o benefício deferido (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9 e evento 1, HISCRE11), estando ausente provas robustas em sentido contrário - ônus que incumbia à parte impugnante -, motivo pelo qual mantenho o benefício. Quanto à incorporação do Banco Olé Consignado S.A., anoto que o Banco Santander (BRASIL) S.A. já consta do polo passivo da ação. Verifico que a parte autora impugna, desde a petição inicial, a integridade e os dados do instrumento contratual, afirmando que o endereço eletrônico informado não é de sua titularidade e que a selfie constante do documento consiste em recorte de sua foto pessoal, não decorrendo de procedimento de biometria facial (evento 1, CONTR12 e evento 17, CONTR2). Além disso, apontou que a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual não contém certificação. Desse modo, a perícia revela-se de relevância para a análise da autenticidade dos documentos e, consequentemente, da existência da contratação que é negada pela parte autora, sendo que o ônus de produzir tal prova incumbe à requerida. Com efeito, considerando que os documentos foram produzidos pela parte requerida, a ela compete o ônus da prova da autenticidade dos documentos, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e, assim, também o adiantamento dos honorários periciais. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, consagrou esta tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Determino, assim, seja intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se, em face da impugnação das assinaturas constantes dos documentos, pretende a produção da perícia, devendo suportar, no caso, o pagamento dos honorários periciais. Caso a parte requerida não pretenda a produção da perícia, desde já é importante destacar que, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, eventualmente não demonstrada a autenticidade do documento impugnado por outros meios de prova, poderá ser presumido que se trata de documento não-autêntico. Pretendendo a parte requerida a produção da prova pericial, no mesmo prazo de 15 dias que lhe foi concedido para manifestação deverá, desde já, depositar os honorários periciais, que deixo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro que a remuneração ora fixada considera as diversas demandas da mesma espécie em tramitação nessa Vara e os valores de honorários usualmente estabelecidos, visando evitar delongas processuais em razão das constantes discussões travadas até o arbitramento do valor. Eventualmente manifestando-se a parte requerida pelo desinteresse da prova pericial ou deixando de depositar os honorários periciais no prazo ora concedido, venham os autos conclusos para sentença, ocasião na qual será apreciada a discussão acerca da autenticidade do documento, considerando o ônus de comprová-la. Havendo o depósito dos honorários periciais já arbitrados, determino a realização da perícia em tecnologia da informação, já que se trata de contrato com assinatura digital. Nomeio como perito Lucas André Roos Horlle, cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Cumpre à parte requerida, no prazo de 15 dias, anexar aos autos outros documentos comprobatórios da contratação, como dados de acesso, e-mail utilizado, biometria facial, com juntada da selfie e indicação de geolocalização, entre outros, que possam atestar a autenticidade da contratação. Nesse caso, intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, observando o valor de honorários acima estipulados, bem como apresentando currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais e venham os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal mostra-se desnecessária, pois a própria documentação juntada pela ré indica que o crédito teria sido depositado em conta da parte autora (evento 17, OUT3). Desse modo, considerando que a diligência é acessível à parte autora, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, sob pena de presumir-se o recebimento dos valores, conforme artigo 400 do Código de Processo Civil. Diligências Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.