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5006158-33.2026.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006158-33.2026.8.21.0157/RS EXEQUENTE: CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI ADVOGADO(A): LUAN MORA FERREIRA (OAB PR059047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI em face de RENATO LUIZ MACHADO 76082121015 e RENATO LUIZ MACHADO. Narrou a parte exequente, em síntese, que é credora da executada da quantia de R$ 1.807,38 (mil, oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), em razão do negócio jurídico realizado pela comercialização de produtos ópticos. Sustentou que a empresa exequente buscou a satisfação de seu crédito na esfera extrajudicial, sendo que esta restou infrutífera, razão pela qual, não houve alternativa senão a de buscar medida judicial. Requereu, em tutela de urgência, o arresto liminar para indisponibilizar valores da conta corrente do executado por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizado antes da citação. Juntou documentos. As custas iniciais foram recolhidas no evento 7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência exige, a um só tempo, a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, tenho por não preenchidos esses requisitos. Embora a probabilidade do direito esteja demonstrada pela existência de título executivo extrajudicial, não há, neste momento processual, elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida constritiva pleiteada em caráter antecedente à própria citação dos executados. Isso porque o pedido se ampara apenas na possibilidade de eventual tentativa do executado de frustrar a execução, diante da limitação dos bens que guarnecem, cogitando-se, de forma hipotética, a dilapidação patrimonial. Todavia, a existência de inadimplemento, por si só, não autoriza presumir que o devedor esteja praticando ou venha a praticar atos tendentes a frustrar a satisfação do crédito. A medida constritiva pleiteada pelo exequente é excepcional e deve ser deferida apenas quando houver indícios concretos de que o devedor esteja se desfazendo de seu patrimônio ou quando outras circunstâncias específicas demonstrem o risco de ineficácia da execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. REVELIA. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA RENAJUD E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida na fase de conhecimento que, mesmo após decretar a revelia dos réus, indeferiu os pedidos de bloqueio de transferência de veículo via RENAJUD e penhora no rosto dos autos de outro processo. A parte agravante alegou que a revelia implicaria alta probabilidade do direito e que as medidas pleiteadas seriam necessárias para evitar dilapidação patrimonial, garantir a efetividade da futura execução e preservar o resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia autoriza, por si só, a adoção de medidas cautelares de natureza patrimonial; (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão de bloqueio via RENAJUD e penhora no rosto dos autos, na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do CPC. A decretação de revelia não autoriza automaticamente a concessão de medidas constritivas, sendo necessário demonstrar risco concreto de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. Medidas excepcionais como arresto, bloqueio de bens ou penhora antecipada exigem indícios concretos de ocultação de patrimônio, má-fé ou fraude, o que não ficou comprovado nos autos. A ausência de elementos objetivos que indiquem conduta da parte ré voltada a esvaziar seu patrimônio inviabiliza a adoção das medidas cautelares pretendidas na fase inicial do processo. Precedentes da jurisprudência reiteram a necessidade de prova robusta de risco efetivo para justificar medidas constritivas em momento anterior à formação do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não autoriza, por si só, a adoção de medidas cautelares de natureza patrimonial. A concessão de medidas como bloqueio via RENAJUD e penhora no rosto dos autos exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial. A ausência de elementos que demonstrem comportamento doloso ou tendente à frustração da execução inviabiliza a concessão de tutela cautelar na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada:TJRS, Agravo de Instrumento nº 52348462720248217000, Rel. Des. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 29.04.2025;TJRS, Agravo de Instrumento nº 52302820520248217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26.09.2024;TJRS, Agravo de Instrumento nº 52256402320238217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01.09.2023;TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079795258, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 28.03.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 51122041820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-05-2025) (grifou-se) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Das providências processuais para o prosseguimento: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Deverá(ão) o(s) executado(s) ficar(em) ciente(s) de que a rejeição dos embargos ocasionará elevação dos honorários advocatícios a serem acrescidos em sua dívida. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Deverá(ão) o(s) executado(s) ficar(em) ciente(s) de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor inadimplido e o vencimento antecipado das prestações subsequentes, com a imediata expedição de mandado para expropriação de seus bens, sem prejuízo de nova elevação nos honorários a serem acrescidos em sua dívida. Caso o executado não efetue o pagamento, deverá indicar quais são e onde estão os bens (presentes e futuros) sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, e sob pena de multa no valor equivalente a 20% do valor atualizado do débito em execução. Havendo penhora, intime-se o executado - pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado, observado o disposto no art. 841 do CPC. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação, ex vi do art. 841, §2°, do CPC. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, exceto se casados em regime de separação absoluta de bens. Da mesma forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual adjudicação, e para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento, igualmente, sob pena de extinção. Autorizo, desde já, ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o(a) Oficial de Justiça certificar o ocorrido. Defiro, desde já, a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, ficando sob a responsabilidade do exequente o registro e a comunicação, sob as penas do § 5º do referido artigo. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, defiro, desde já, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3). Efetuado o pagamento ou extinta a execução, por qualquer motivo, cancele-se a inscrição. Nas demais hipóteses, voltem os autos conclusos. Diligências legais.

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