2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006156-93.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO: EDITE MARIA ARDI VERA ADVOGADO(A): PATRICK GABRIEL POLTRONIERI DE SOUZA (OAB SC062881) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. No caso, analisado os extratos bancários apresentados, verifica-se que parte exequente sequer apresento extrato bancário relativo ao mês que ocorreu a constrição (junho de 2026) senão o do evento 34.6, que não contempla o recebimento de todos os salários recebidos pela parte exequente. Ademais, o mês já se iniciou com saldo anterior, sendo certo que a sobra de eventual salário do mês anterior não é impenhorável. Em síntese, a parte executada não comprovou que suposta verba alimentar foi bloqueada, não tendo, portanto, feito prova da alegada impenhorabilidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO. INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A COMPROVAR QUE O VALOR PENHORADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO SEU SALÁRIO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 4008595-18.2016.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 14/08/2018). Assim, não restou comprovado que os valores penhorados tenham origem em verbas impenhoráveis. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade. Intimem-se. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores depositados nos autos em favor da parte EXEQUENTE, observando-se os dados bancários indicados no evento 1. 3. Após, INTIME-SE a parte autora para ciência, e, caso não haja impugnação dos valores depositados em juízo, venham conclusos para extinção.