Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006156-40.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: NURSING CARE INTERNACOES DOMICILIARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON CRETTON RIBEIRO (OAB RJ126815) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (HOME CARE). EXÉRCITO BRASILEIRO (FUSEX). DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. GLOSAS ADMINISTRATIVAS FUNDAMENTADAS EM AUDITORIA UNILATERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de serviços de internação domiciliar, prestados pela autora à União (FUSEX), reconhecendo apenas o valor apurado em auditoria administrativa unilateral da ré. 2. A controvérsia central reside na divergência entre o valor cobrado pela empresa prestadora de serviços (R$ 2.750.082,83) e o montante reconhecido pela União (R$ 938.313,49), diferença esta decorrente de glosas aplicadas pela Administração Pública sob a justificativa de inconsistências técnicas e falta de amparo contratual em faturas de insumos e medicamentos. 3. O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide com base exclusivamente nos resultados de sindicância e auditoria realizadas unilateralmente pela própria parte ré, validando critérios técnicos de apenas um dos litigantes sem permitir a produção de prova por perito imparcial, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 7º do Código de Processo Civil). 4. A prova pericial é indispensável quando a prova do fato exigir conhecimento técnico especial (artigo 464 do CPC). A complexidade da conferência de centenas de faturas hospitalares e a análise da compatibilidade de glosas com tabelas de referência médica impedem o julgamento seguro da causa apenas com base em relatórios administrativos da parte devedora. 5. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne à fase de instrução, garantindo-se a realização da perícia contábil e técnica necessária para a apuração do valor efetivamente devido. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.