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Processo 5006155-63.2026.8.24.0135

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006155-63.2026.8.24.0135/SC AUTOR: MARCELA GARCIA PEREIRA ADVOGADO(A): JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB MG201887) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Embargos de Declaração" opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão proferida no Evento 4. Sustenta a embargante a existência de obscuridade na decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reativação das contas da autora, argumentando que os provedores de aplicação de "internet" não possuem obrigação legal de armazenar conteúdos, seguidores e demais dados além dos registros de acesso previstos no Marco Civil da Internet. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo à sua análise. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam a eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença ou decisão, ou suprir omissões que essas eventualmente contenham (artigo 1.022 do CPC). Analisando a matéria aventada, tenho que a pretensão da embargante deve ser afastada de plano. Isso porque, conforme remansosa jurisprudência, os Embargos Declaratórios têm finalidade específica em suprir omissões, contradições e obscuridades, não se prestando à rediscussão de matéria que deveria ser objeto de recurso adequado. No caso em análise, não se verifica qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. O comando judicial foi claro ao determinar a reativação das contas da autora, consignando expressamente que o conteúdo anteriormente existente deveria ser preservado "tanto quanto possível", circunstância que afasta a alegação de imposição de obrigação absoluta ou tecnicamente inexequível. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os fundamentos adotados e com o alcance da tutela de urgência deferida, buscando rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Dessa forma, se a embargante pretende a reforma do decisum, deverá utilizar o recurso cabível. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não registrada - Pretensão à rediscussão da matéria abordada - Inviabilidade jurídica - Rejeição. Os embargos declaratórios têm, no sistema jurídico pátrio, a finalidade específica e restrita de suprir omissões, contradições e obscuridades, na busca de uma perfeita integração do acórdão proferido. Não se viabilizam eles, entretanto, quando, a pretexto de suprimento de omissões inexistentes, almeja o postulante recursal, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente definida no julgamento, buscando, com isso, o empréstimo de um efeito modificativo que é estranho, como regra, ao âmbito dos declaratórios. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.002017-9/0001.00, Rel. Des. Trindade dos Santos). Assim, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos no Evento 14, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Intimem-se. Na sequência, tornem conclusos para julgamento. Cumpra-se

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