2026-09-16 · TJSC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006155-05.2024.8.24.0080/SCREQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) REQUERIDO: L.F CONSTRUCOES E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos restritos ao capítulo dos honorários advocatícios, para sanar a omissão e a obscuridade identificadas na sentença e substituir o trecho: ?Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível?, pelo seguinte: ?Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, quantia sujeita à atualização monetária pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir desta decisão e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado.? Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estar caracterizado propósito manifestamente protelatório. Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de outros recursos recomeçará, por inteiro, a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma determinada na sentença.