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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006154-70.2023.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA LEAL DE SOUZA LAURIANO - SP479917-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora. É o que cumpria relatar. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). A propósito do tema 1102 do STF, cumpre referir a seguinte decisão do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE E COGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ISENÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de revisão de benefício, indeferiu tutela de evidência e determinou o sobrestamento do feito. O agravante pleiteia o recálculo da RMI pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991), afastando a regra de transição. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir a aplicabilidade da "Revisão da Vida Toda" após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, que alterou o entendimento fixado no Tema 1.102 do STF, conferindo natureza cogente à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 2.110 e 2.111 e dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), acolheu o recurso com efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada. 4. A nova tese estabelece que a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente, vedando ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. 5. Com o julgamento do mérito e a fixação da tese, houve a revogação expressa da suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria. 6. Ausente a probabilidade do direito diante do precedente vinculante, mantém-se o indeferimento da tutela provisória. 7. Modulação de efeitos: assegurada a irrepetibilidade de valores recebidos até 05/04/2024 e a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias dos autores com ações pendentes até a referida data. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados nela enquadrados, sendo inviável a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Legislação relevante citada: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 ED/DF (Tema 1.102); STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF” (Autos n. 5018598-86.2023.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 10ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO Julgamento: 27/07/2026 DJEN Data: 30/07/2026). Cumpre mencionar, ainda, que não mais há recursos pendentes no STF. Recentemente, foram julgados os embargos de declaração, conforme a ementa a seguir: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO CAPÍTULO REFERENTE À MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ AFASTADA PELO STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, cujo julgamento ocorreu em 21 de março de 2024. 2. A embargante, em quartos embargos declaratórios, embora afirme pretender apenas a integração do julgado, busca rediscutir o mérito da decisão que concluiu inadequada a chamada “revisão da vida toda”, requerendo modulação de efeitos que preserve o direito de segurados e pensionistas que ajuizaram ações até a data do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se há vício de omissão no que se refere ao pedido de modulação de efeitos, voltado a assegurar o direito à “revisão da vida toda” em favor dos segurados e pensionistas que intentaram ações judiciais até a data de 21 de março de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar vícios no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos nem à modificação substancial da decisão. 5. Verificada a reiteração de argumentos já examinados em sucessivas oportunidades, configura-se abuso do direito de recorrer, o que desnatura os embargos de declaração e impede o conhecimento do recurso. 6. Conforme entendimento consolidado, embargos de declaração manifestamente incabíveis não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, a justificar a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato”. (ADI 2111 ED-ED-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE E COGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ISENÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão