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Processo 5006151-44.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006151-44.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE LUIZ PINTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA OSORIO FORTES - SP332468-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADALENE LEOPOLDINA VIANA - SP388023-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30 de março de 2023, na qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI do seu benefício NB 42/162.940.569-5, com DIB em 01/02/2013. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 27/11/2025, que condenou o INSS a reconhecer e averbar como atividade especial nos períodos de 01/07/1973 a 19/08/1980 e 01/03/1979 a 06/04/1983; corrigir os valores de salários de contribuição das competências de 09/2007, 11/2008 e 12/2008; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.940.569-5, com DIB em 01/02/2013, com efeitos financeiros fixados desde 28/03/2023, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso foram sujeitas à correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a parte autora ao pagamento de honorários no mesmo percentual, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Foi julgado improcedente o pedido de revisão da "vida toda", sem condenação em honorários e custas, nos termos da modulação de efeitos das ADIs nº 2.110 e 2.111 do STF. A parte autora apela. Sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em equívoco ao fixar os efeitos financeiros a partir de 28/03/2023, data do requerimento administrativo de revisão, quando deveriam retroagir à DIB de 01/02/2013, uma vez que, tratando-se de ação revisional de benefício já concedido, não se constitui nova DER, devendo os reflexos econômicos do tempo especial reconhecido incidir desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal; e (ii) a ilegibilidade da CTPS nos autos decorre de falha na digitalização praticada pelo próprio INSS em 2013, época em que não havia processo eletrônico, não podendo tal vício ser imputado ao segurado para fins de afastamento dos efeitos financeiros retroativos. Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos a esta Corte em 17/04/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo /SP, que acolheu os pedidos da parte autora para condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade especial nos períodos de 01/07/1973 a 19/08/1980 e 01/03/1979 a 06/04/1983; corrigir os valores de salários de contribuição das competências de 09/2007, 11/2008 e 12/2008; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.940.569-5, com DIB em 01/02/2013, com efeitos financeiros fixados desde 28/03/2023. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, pretendendo a parte autora a retroação à DIB de 01/02/2013. O recurso não merece provimento. O Juízo de origem aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, segundo a qual, quando o segurado apresenta prova nova na via administrativa — não submetida ao crivo do INSS quando da concessão original —, os efeitos financeiros da revisão têm como marco a data do requerimento administrativo em que tal prova foi apresentada. É exatamente o que ocorre no caso dos autos. O reconhecimento da atividade especial nos dois períodos não se fundou apenas na CTPS. Para a empresa Folha da Manhã, foi determinante o PPP de 15/03/2023, documento que descreveu com precisão o cargo de "Past-Up" no Setor de Fotocomposição e as atividades exercidas pelo segurado, sem o qual não seria possível o enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Para a Editora Banas, o reconhecimento apoiou-se também nos depoimentos testemunhais colhidos na reclamação trabalhista nº 1.150/1983, juntados apenas no requerimento de revisão de 28/03/2023. Da mesma forma, a correção dos salários de contribuição das competências de 09/2007, 11/2008 e 12/2008 somente foi possível com a apresentação da RAIS em juízo, oportunidade que não foi oferecida na via administrativa. Nenhum desses elementos probatórios estava disponível — ou foi submetido ao INSS — quando da concessão do benefício em 2013 (Id 367227869). O conjunto probatório que lastreou o reconhecimento judicial foi constituído integralmente em 2023, o que afasta a pretensão de retroação dos efeitos financeiros à DIB original. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, explicitar os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM REQUERIMENTO REVISIONAL. TEMA Nº 1.124 DO STJ. RETROAÇÃO À DIB. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1973 a 19/08/1980 e de 01/03/1979 a 06/04/1983, determinar a correção de salários de contribuição das competências de 09/2007, 11/2008 e 12/2008 e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/02/2013, fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 28/03/2023. A autora pretende a retroação dos efeitos financeiros à DIB originária, sustentando que a revisão decorre de benefício já concedido e que eventual deficiência documental resultou de falha do próprio INSS na digitalização da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DIB originária ou ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, diante da apresentação de novos elementos probatórios; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial e da revisão dos salários de contribuição decorreu de elementos probatórios que não integravam o processo administrativo de concessão do benefício, sendo determinantes para o acolhimento da pretensão revisional. O enquadramento da atividade exercida na empresa Folha da Manhã somente foi possível mediante PPP emitido em 15/03/2023, enquanto o reconhecimento do vínculo junto à Editora Banas apoiou-se em depoimentos testemunhais oriundos de reclamação trabalhista apresentados apenas no requerimento administrativo de revisão. A retificação dos salários de contribuição das competências de 09/2007, 11/2008 e 12/2008, por sua vez, decorreu da apresentação da RAIS em juízo. A alegada falha na digitalização da CTPS pelo INSS não altera a solução da controvérsia, pois o reconhecimento judicial não se fundou exclusivamente nesse documento, mas em conjunto probatório novo, inexistente ou não submetido à apreciação da autarquia quando da concessão do benefício. Incide a orientação firmada no Tema nº 1.124 do STJ, segundo a qual, quando o reconhecimento do direito depende de prova nova não apresentada na esfera administrativa, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo em que a documentação foi efetivamente submetida ao INSS. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. De ofício, explicitados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. Tese de julgamento: Em ação revisional de benefício previdenciário, os efeitos financeiros não retroagem à DIB quando o reconhecimento do direito depende de documentos novos que não foram apresentados nem apreciados pelo INSS na concessão originária. A existência de documentos ou informações não submetidos à cognição administrativa impede a imputação de mora injustificada à autarquia e atrai a incidência do Tema nº 1.124 do STJ. A alegação de deficiência na digitalização de documentos administrativos não afasta a aplicação do Tema nº 1.124 quando a procedência da revisão decorre de conjunto probatório posteriormente produzido ou apresentado. A atualização dos débitos previdenciários deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC para correção monetária e da taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991; Código Civil, art. 406; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Tema nº 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, de ofício, explicitar os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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