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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006147-75.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO 1. Manifestando-se nos autos, as partes noticiaram a celebração do acordo, tendo por objeto o crédito em que se funda a presente execução e pleitearam sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus efeitos, e, em consequência, determino a suspensão do feito nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o acordo celebrado não mencionou sobre o valor de R$ 131,84 (cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) constrito via Sisbajud (evento 33), presume-se que deverá ser restituído ao executado. Se assim não o for, a parte exequente deverá peticionar, em 15 (quinze) dias. Para viabilizar a transferência, defiro, se necessário, a pesquisa de dados bancários da parte por meio do referido sistema. Aguarde-se em Cartório até 15/01/2027. 3. Decorrido o interregno ajustado entre as partes para satisfação do crédito exequendo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação avençada, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 3.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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