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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006146-52.2026.4.04.7100/RSRELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
IMPETRANTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
IMPETRANTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-09-11 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006146-52.2026.4.04.7100/RSIMPETRANTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
IMPETRANTE: AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): PAULINE METZ (OAB RS067602)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para declarar o direito da impetrante a tomar créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, sobre despesas com serviços de fretes de insumos do sistema de integração avícola. Os créditos referentes às despesas relacionados no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (art. 168, CTN, c/c art. 3º, LC 118/2005), poderão ser objeto de compensação (art. 74 da Lei n.º 9430/96), após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A, CTN), com a devida atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região8. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.