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5006144-29.2025.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006144-29.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: UBIRACI FERREIRA DRUMOND (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA PREEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, diante da repetição de pedido de reconhecimento da especialidade do período de labor de 13/10/1982 a 20/05/1986, já apreciado em ação judicial anterior que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se resta configurada na hipótese a ocorrência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 13/10/1982 a 20/05/1986 foi expressamente formulado e apreciado no processo nº 0009503-68.2015.4.02.5160, no qual o Juízo reconheceu que o vínculo exercido como aprendiz não se enquadrava como atividade especial, determinando que o período fosse considerado tempo comum. 4. A decisão anterior examinou o mérito da pretensão com base na prova produzida, não tendo sido fundada em insuficiência probatória, razão pela qual a matéria foi definitivamente decidida. 5. A apresentação de documentos já existentes à época da demanda originária, consistentes em anotações de alteração salarial na CTPS, não configura fundamento apto a afastar a coisa julgada nem autoriza a repropositura de ação idêntica. 6. O autor já havia ajuizado outra demanda buscando o reconhecimento da especialidade do mesmo vínculo empregatício, a qual também foi extinta sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, evidenciando nova tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida. 7. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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