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5006144-26.2024.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5006144-26.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: FABIO PAIFFER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Indaial contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, com intimação na forma do art. 535 do CPC e posterior requisição de pagamento (RPV/precatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita a impugnação do executado e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extinguir o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No microssistema dos Juizados Especiais, o cabimento recursal é regido pelo princípio da taxatividade, admitindo-se recurso inominado, como regra, apenas contra sentença, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009. 4. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não possui caráter terminativo, pois não extingue o processo nem encerra a fase executiva, ostentando natureza de decisão interlocutória, independentemente da denominação a ela atribuída. 5. A natureza jurídica do ato processual decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da nomenclatura empregada pelo magistrado, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato no microssistema dos Juizados Especiais, salvo previsão legal específica. 6. Ausente pronunciamento jurisdicional recorrível por recurso inominado, impõe-se o não conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível recurso inominado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita a impugnação do executado e determina o prosseguimento da fase executiva, sem extinguir o procedimento executivo, por possuir natureza interlocutória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 41, 52, IX, e 55, caput; Lei n. 12.153/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5003764-76.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF 5006646-76.2025.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF 5008801-86.2024.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Indaial, ante a ausência de recorribilidade da decisão desafiada. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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