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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006143-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SCHAIDER MAIA
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA (OAB RJ160772)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
AGRAVANTE: MARLY MAIA BARCELLOS PORTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA (OAB RJ160772)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
AGRAVANTE: MARIA HELENA SCHAIDER MAIA RAMOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORBERTO CAMPELO LIMA (OAB RJ160772)
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO E DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TEMA 587 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Tema 587 do STJ:“a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”
2. Reexame de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a sucumbência de ambas as partes e, com fundamento no art. 21 do CPC/1973, determinou a compensação dos honorários da fase executiva, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a compensação dos honorários advocatícios deve ser adequado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema 587 do STJ reconhece a autonomia relativa entre os honorários fixados na execução e aqueles decorrentes da defesa executiva, afastando sua compensação quando inexistente reciprocidade das obrigações ou bilateralidade entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil.
5. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença pode ensejar honorários próprios em favor do executado, distintos daqueles fixados em benefício do exequente pela instauração da fase executiva.
6. No caso, a verba fixada em favor dos patronos dos exequentes decorre da instauração e do processamento da execução individual, enquanto a verba devida aos patronos da executada resulta do êxito obtido na impugnação, mediante o reconhecimento do excesso de execução.
7. Os créditos possuem causas e titulares distintos, não se verificando a reciprocidade subjetiva necessária à compensação.
8. O acórdão recorrido, ao admitir a compensação com fundamento no art. 21 do CPC/1973, mostrou-se incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido para afastar a compensação dos honorários advocatícios, preservada a verba fixada em favor dos patronos dos exequentes, cabendo ao Juízo de origem arbitrar, de forma autônoma, os honorários devidos aos patronos da executada em razão do acolhimento parcial da impugnação.
Tese de julgamento: “Os honorários fixados em favor dos patronos dos exequentes pela instauração da execução e aqueles devidos aos patronos da executada em razão do acolhimento parcial da impugnação constituem créditos autônomos, com causas e titulares distintos, não se sujeitando à compensação por ausência de reciprocidade, à luz da razão determinante do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 21; Código Civil, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587 - REsp nº 1.520.710/SC; STJ, REsp nº 1.134.186/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão do evento 27 à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a compensação dos honorários advocatícios, preservando-se a verba fixada em favor dos patronos dos exequentes e cabendo ao Juízo de origem arbitrar, de forma autônoma, os honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.