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5006142-63.2006.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006142-63.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JUSSARA GARCIA PEREIRA ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) EXEQUENTE: JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) EXEQUENTE: HORACELIA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) EXEQUENTE: HILDA PALMEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) EXEQUENTE: GILBERTO DOS SANTOS CESAR (Sucessão) ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) EXEQUENTE: ANA ELSA BORTOLUZZI ADVOGADO(A): JORGE FERNANDO PERPÉTUO (OAB RS045595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se busca a satisfação de crédito decorrente de reajustes da política salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 10.395/1995. No curso do processo, a maior parte dos créditos foi objeto de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), inclusive com a habilitação da sucessão de Gilberto dos Santos Cesar. Conforme se observa no evento 3 (PROCJUDIC10), as RPVs de Jussara Garcia Pereira, Jorge Luiz Nascimento dos Santos, Ana Elza Bortoluzzi e do sucessor Eduardo de Oliveira Cesar foram devidamente pagas, tendo ocorridos os bloqueios e a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores. Por outro lado, remanesce pendente o pagamento do precatório de Hilda Palmeiro Oliveira, o qual aguarda adimplemento na ordem cronológica regular, conforme determinado no despacho constante no evento 46. Recentemente, a parte exequente apresentou pedido de expedição de alvará no evento 52 (ALVARA1). Diante disso, este juízo determinou, no evento 72, DESPADEC1, a comprovação do recolhimento ou da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e a juntada de procuração atualizada pela sucessão de Gilberto dos Santos Cesar. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 84, aduzindo que a RPV da sucessão de Gilberto, especificamente em relação ao herdeiro Eduardo de Oliveira Cesar, já foi totalmente adimplida no ano de 2018, conforme comprovante de pagamento juntado no evento 3 (PROCJUDIC10). Por esse motivo, requereu a intimação do sucessor para prestar esclarecimentos quanto aos pedidos formulados nos eventos 25 e 51, sob o argumento de perda do objeto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame das providências pendentes e da regularidade do andamento processual, em observância aos limites estabelecidos para a condução deste feito executivo. 2.1. Do andamento das fases de intimação, impugnação e pesquisa de bens Verifica-se que a intimação do devedor para o pagamento da dívida e a fase de impugnação ao cumprimento de sentença já foram superadas no caderno processual. O executado foi intimado e as RPVs foram integralmente adimplidas, conforme os comprovantes de pagamento e levantamento constantes no evento 3 (PROCJUDIC10). Desse modo, restam prejudicadas quaisquer novas determinações de intimação para pagamento ou de resposta a impugnações, as quais já foram devidamente decididas e resolvidas em momento anterior. 2.2. Da impossibilidade de extinção integral do feito Embora as RPVs de Ana Elza Bortoluzzi, Jussara Garcia Pereira, Jorge Luiz Nascimento dos Santos e da sucessão de Gilberto dos Santos Cesar tenham sido devidamente adimplidas, o crédito da exequente Hilda Palmeiro Oliveira, a ser pago por meio de precatório, continua pendente de satisfação. 2.3. Da expedição de alvará, regularização da representação e ITCD No que tange ao pedido de expedição de alvará formulado no evento 52 (ALVARA1), cumpre analisar a regularidade da representação processual e os requisitos tributários indispensáveis para a liberação de valores decorrentes de sucessão causa mortis. De acordo com as normas tributárias e processuais vigentes, a liberação de valores a herdeiros e sucessores exige a comprovação do recolhimento do ITCD ou a apresentação de certidão de isenção emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, bem como a apuração de eventuais retenções de Imposto de Renda na fonte. Ademais, no que tange à representação processual dos sucessores de Gilberto dos Santos Cesar (Ivoni Mundstock, Mariana Mundstock Cesar, Gabriela Mundstock Cesar e Fernando Mundstock Cesar), observa-se que a procuração que outorga poderes ao escritório Perpetuo Advogados Associados foi firmada em 18 de maio de 2015, conforme documento de representação acostado no evento 3 (PROCJUDIC10). Considerando que o referido instrumento de mandato foi firmado há mais de dez anos, mostra-se indispensável a atualização da representação processual para garantir a segurança jurídica do ato de levantamento e quitação de valores públicos. Desse modo, a análise do pedido de expedição de alvará deve ser postergada para momento posterior à juntada da documentação atualizada e regularizada pelos beneficiários. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES Diante do exposto: a) intima-se a sucessão de Gilberto dos Santos Cesar para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento do ITCD incidente sobre os valores a serem levantados, ou apresente a respectiva certidão de isenção fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual; b) determina-se que os sucessores Ivoni Mundstock, Mariana Mundstock Cesar, Gabriela Mundstock Cesar e Fernando Mundstock Cesar juntem aos autos, no prazo de 15 dias, procuração atualizada específica para este feito, outorgando poderes expressos para receber e dar quitação, acompanhada de fotocópia digitalizada colorida, legível e atualizada de seus documentos de identidade (RG e CPF), além de comprovante de residência recente; c) posterga-se a decisão sobre a expedição do alvará para momento posterior à juntada e regularização de toda a documentação determinada nos itens "a" e "b"; d) intima-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, informe expressamente sobre a necessidade de retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os valores objeto de levantamento, sob pena de preclusão; e) mantém-se o processo suspenso administrativamente em relação à exequente Hilda Palmeiro Oliveira, aguardando-se o pagamento do precatório na ordem cronológica regular, restando indeferido o arquivamento definitivo com baixa neste momento, diante das diligências pendentes. Intimem-se.

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