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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006141-89.2020.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR: THAIS REGINA STOLARSKI JEREMIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: SCHEINE JEREMIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: RONALDO SCHERNER ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: LUIS ALBERTO KNAK ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: ELIANE LEONICE GUILLAND ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: ANA PAULA KNAK ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 08/09/2026 - Link para pagamento
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006141-89.2020.8.24.0135/SC AUTOR: THAIS REGINA STOLARSKI JEREMIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: SCHEINE JEREMIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: RONALDO SCHERNER ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: LUIS ALBERTO KNAK ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: ELIANE LEONICE GUILLAND ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) AUTOR: ANA PAULA KNAK ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) RÉU: EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) DESPACHO/DECISÃO THAIS REGINA STOLARSKI JEREMIAS, SCHEINE JEREMIAS, RONALDO SCHERNER, LUIS ALBERTO KNAK, ELIANE LEONICE GUILLAND e ANA PAULA KNAK ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e consignação em pagamento em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos pagamentos relativos ao IPTU dos imóveis dos requerentes. Os autores sustentam, em suma, a ocorrência de erro na identificação e venda dos imóveis pela segunda requerida aos requerentes. Relataram que, ao vender o lote 105 o requerido alocou o comprador no lote 89, de modo que o comprador do lote 89, encontra-se no lote 90 e assim sucessivamente. Narraram que RONALDO SCHERNER adquiriu o lote de n. 94, SCHEINE JEREMIAS e THAIS REGINA STOLARSKI JEREMIAS o de n. 95, ANA PAULA KNAK e LUIS ALBERTO KNAK de n. 100, ELIANE LEONICE GUILLAND o de n. 101. Entretanto, residem nos lotes de numeração subsequente, quais seja, n. 95, 96, 101 e 102 respectivamente. Relataram que, em virtude da confusão alguns dos autores já tiveram seus nomes inscritos no cadastro de inadimplentes, visto que residem e pagam os impostos e taxas de imóvel diverso daquele que consta em seus nomes, no cadastro municipal. Alfim, pugnaram pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização da posse/propriedade dos imóveis ocupados. Pretendem sejam os réus condenados a indenizarem os danos morais experienciados, consoante se extrai do conjunto da postulação. Deferida a gratuidade de justiça aos autores (3.1 e 15.1). Citado, o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC ofertou contestação (24.2). Aventou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a "correta delimitação da área loteada é de responsabilidade do alienante, não do Município de Navegantes, que sequer é parte da relação jurídica entabulada entre as partes" e que não lhe "é permitido procedimento corrigir matrículas, registros ou averbações em caso de omissão, imprecisão ou quando estes não exprimam a verdade". Arguiu que sua eventual responsabilização deve se dar de maneira subsidiária. Impugnou a pretensão indenizatória formulada. Requereu a rejeição da pretensão autoral. Houve réplica (41.1). Formulado pedido de tutela incidental, a fim de que suspensas as cobranças de IPTU em desfavor dos requerentes (42.1 e 90.1), o que foi indeferido em 42.1 e 91.1. Determinada, de ofício, a adequação do valor da causa (42.1), em relação ao que se manifestou o polo ativo em 71.1. Reconhecida, nos autos de 5007487-75.2020.8.24.0135, a conexão entre os feitos, com a determinação de seu apensamento para julgamento conjunto (125.1). EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA foi citada (130.1) e aviou contestação (132.1). Preliminarmente, aventou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, aduziu que os réus ocupam corretamente os lotes adquiridos, sendo que a inconsistência arguida pelos requerentes decorre de equívoco no cadastro imobiliário do ente público. Rechaçou os danos arguidos. Houve réplica (144.1). Instados os litigantes para especificação de provas (134.1), o ente demandado dispensou a dilação probatória (146.1) enquanto o particular corréu manteve-se inerte. Por sua vez, a parte ativa, não especificou as provas cuja produção pretendia (146.1). Convertido o julgamento em diligência (149.1). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (153.1). O feito foi saneado, com a intimação dos litigantes ativos para apresentarem indicativos da insuficiência financeira para estarem em juízo a fim de subsidiarem a análise da impugnação à gratuidade de justiça aventada pela parte ré (155.1). Sobreveio manifestação pelos requerentes em 170.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. I. Impugnada a gratuidade de justiça concedida aos autores, diante dos indícios de que não fazem jus à benesse, houve sua intimação apresentar indicativos da insuficiência financeira. Em 170.1 houve a apresentação de parte da documentação expressamente indicada pelo Juízo em 155.1 e os demandantes requereram a concessão de adicionais 20 dias para sua complementação. Escoado em muito o prazo requerido, todavia, não houve a juntada complementar pelos litigantes ativos. Passo, então, à análise da impugnação ofertada. ANA PAULA KNAK apenas comprovou a inexistência de bens móveis e imóveis (170.2 e 170.3) e apresentou Declaração de Isenção de IRPF (170.4). Deixou de apresentar documentos como extrato registrato e extrato das contas bancárias nele indicadas, e não demonstrou, por qualquer forma, seu meio de subsistência. A documentação apresentada, portanto, não demonstra a hipossuficiência arguida. Já LUIS ALBERTO KNAK não apresentou nenhum dos documentos expressamente indicados na decisão saneadora, deixando de comprovar fazer jus à benesse que lhe foi inicialmente deferida. ELIANE LEONICE GUILLAND, por sua vez, deixou de comprovar a inexistência de bens móveis de sua titularidade; não apresentou extrato registrato e extrato de movimentações de todas as contas de sua titularidade. Coligiu apenas DIRPF (170.6) e extratos do que se presume sejam movimentações bancárias sem indicação da instituição financeira a que se relaciona e de sua titularidade (170.7 a 170.15). Em que pese a deficiência da documentação apresentada, a DIRPF 2025/2024 de 170.6 demonstra que a autora é titular de duas empresas com rendimentos que superaram, naquele exercício, meio milhão de reais, além de possuir vasto patrimônio e valores consideráveis em poupança e aplicações financeiras, o que não se coaduna com a alegação de fragilidade financeira. Em relação a RONALDO SCHERNER, o demandante não apresentou qualquer dos documentos indicados pelo Juízo, deixando de comprovar, em especial, seus rendimentos como empresário individual (132.7) e, por conseguinte, a hipossuficiência financeira. THAIS REGINA STOLARSKI JEREMIAS apresentou documentação deficiente (170.17, 170.18, 170.20, 170.21, 170.24 e 170.28 e ss), deixando de coligir aos autos extrato registrato e extrato de todas as contas bancárias nele indicadas. Os extratos bancários acostado em 170.28 a 170.30 e a ausência de vínculo formal de emprego, não elucidam a forma de subsistência da autora, que se denominou autônoma na inicial, e seus respectivos rendimentos. Dessa forma, não restou comprovada a fragilidade econômica da parte. Por fim, SCHEINE JEREMIAS acostou apenas parte da documentação indicada pelo Juízo (170.16, 170.19, 170.22 170.23 e 170.25 a 170.27). Não apresentou extrato registrado e extrato bancário de todas as contas nele indicadas. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam apenas movimentações esporádicas e não demonstram a forma de subsistência do demandante e nem os valores auferidos com atividade de corretor de imóveis (132.1) cujo exercício não foi negado pelo demandante. Nesse contexto, não constam no caderno processual elementos que demonstrem a fragilidade financeira dos requerentes. Saliento que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos", não mais bastando, portanto, a mera declaração de pobreza tida como idônea pela legislação infraconstitucional anterior (art. 4° da Lei n. 1.060/50). À vista disso, em que pese o entendimento anteriormente adotado, revela-se necessário o acolhimento da impugnação aviada pela parte ré, a fim de revogar a benesse concedida e determinar o recolhimento das custas processuais pelos autores, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos para atuar em juízo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para REVOGAR o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores, que devem comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC. Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para as providências necessárias à produção da prova pericial já determinada em 155.1.
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