Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006141-12.2025.4.03.6318 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: LUCIA ELENA MORIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDER BOCALON MIGLIORINI - SP300573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. A recorrente alega, em síntese, que instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não cumpriu as seguintes providências: 2. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) nos termos do disposto nos artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/01, em aditamento à petição inicial regularize o valor atribuído à causa (R$ 24.288,00), atentando-se para o valor das parcelas vencidas (DER até a data da distribuição) e vincendas (12 prestações), mediante planilha discriminativa, observando a prescrição quinquenal; e b) regularize o comprovante de residência ID 456795256, apresentando o comprovante de residência em seu nome (ex.: fatura de energia elétrica, água, telefone ou cartão de crédito) emitido há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias da data do ajuizamento da ação. O recurso não comporta provimento. Quanto ao valor atribuído à causa, verifica-se que as prestações vencidas (março a novembro de 2025), somada as doze vincendas, considerando o valor do último auxílio-doença da autora cessado em 23/12/2024, não ultrapassa o limite de alçada na data do ajuizamento da ação, de modo que, no ponto, o fundamento da sentença para e extinção do feito não subsiste. Ocorre que a prova de residência é documento indispensável para a propositura da demanda e sua ausência é suficiente para o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC. Com efeito, a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, para fixação da competência com base no domicílio do autor, faz-se necessária a comprovação de seu domicílio atual por meio de documentação idônea. No caso dos autos, a parte autora não juntou comprovante de residência atual ao ajuizamento da ação, razão pela qual foi intimada a juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (ID 384474255), contudo permaneceu inerte no ponto. Portanto, ausente documentação indispensável à propositura da demanda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão