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5006140-29.2025.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5006140-29.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: SIDNEY FABRICIO GONCALVES SANTOS CPF: 052.433.466-83 e outros RÉU: JOSIANNE GONCALVES SANTOS CPF: 033.534.666-90 e outros SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio entre Herdeiros c/c Alienação Judicial e Arbitramento de Aluguel ajuizada por Sidney Fabricio Gonçalves dos Santos, Lilian Gonçalves Santos Carvalho e Antonio Alves dos Santos Junior contra Joao Reinaldo Ramos Dias Gonçalves, Josianne Gonçalves Santos e Marcos Vinicius Gonçalves Santos. Afirmam os autores, em apertada síntese, que são herdeiros legítimos de Vera Lúcia Gonçalves Dias, falecida em 04/02/2024, casada sob o regime de separação obrigatória com o primeiro réu, Joao Reinaldo Ramos Dias Gonçalves. Sustentam que o acervo patrimonial deixado pela falecida resume-se a um imóvel residencial situado na Rua "T", nº 221, Bairro Beija-Flor II, em Bocaiúva/MG, registrado sob a matrícula nº 22.040 do Cartório de Registro de Imóveis local em nome do cônjuge sobrevivente e da falecida (ID 10625111763). Alegam que o primeiro réu ocupa o imóvel com exclusividade, motivo pelo qual postulam a extinção da comunhão, a alienação judicial do bem e a fixação de aluguéis mensais. Com a inicial vieram documentos. Em despacho inicial e posterior decisão integrativa, determinou-se a emenda da petição inicial para que os autores comprovassem a hipossuficiência, individualizassem o bem e esclarecessem a existência de procedimento de inventário, bem como a adequação da via eleita diante da ausência de registro em nome dos herdeiros (ID 10600316033, ID 10643645698, ID 10642569014 e ID 10700978751). Os requerentes apresentaram emendas à petição inicial (ID 10625123230, ID 10656013744 e ID 10715597504). Informaram expressamente que não foi instaurado inventário judicial ou lavrada escritura pública de partilha dos bens deixados pela falecida (ID 10715597504). Defenderam a adequação da ação de extinção de condomínio com esteio no princípio da saisine, sustentando a prescindibilidade de inventário formal pelo fato de o imóvel ser o único bem do acervo, requerendo a reserva do produto da venda judicial até futura partilha (ID 10715597504). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Extinção de Condomínio entre Herdeiros c/c Alienação Judicial e Arbitramento de Aluguel ajuizada por Sidney Fabricio Gonçalves dos Santos, Lilian Gonçalves Santos Carvalho e Antonio Alves dos Santos Junior contra Joao Reinaldo Ramos Dias Gonçalves, Josianne Gonçalves Santos e Marcos Vinicius Gonçalves Santos, todos qualificados. A controvérsia reside em verificar a adequação da via eleita consistente em ação autônoma de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem imóvel decorrente de herança, quando não promovido o respectivo inventário e ausente a formalização da partilha. Pois bem. Com a abertura da sucessão, opera-se a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Todavia, a transmissão operada ope legis confere aos sucessores a copropriedade e a composse sobre um todo unitário e indivisível, nos termos do artigo 1.791, caput, do Código Civil. Até que seja ultimada a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança permanece indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio legal, consoante estabelece expressamente o parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. Nesse contexto, o condomínio formado pela morte do titular do patrimônio possui natureza de condomínio legal e transitório, diferindo substancialmente do condomínio voluntário ordinário disciplinado nos artigos 1.320 e seguintes do diploma civil. No condomínio voluntário, a cota-parte de cada condômino sobre a coisa discriminada é preexistente e delimitada no fólio real. No condomínio sucessório, os herdeiros detêm frações ideais sobre a universalidade da herança, e não sobre bens individualmente considerados. A extinção do condomínio legal decorrente da herança exige procedimento específico e obrigatório previsto no ordenamento processual civil, consubstanciado no processo de inventário e partilha (artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil). A pretensão de alienar compulsoriamente imóvel integrante de acervo hereditário sem a instauração do inventário suprime etapas procedimentais essenciais e de ordem pública. Dentre elas, destacam-se a apuração do ativo e passivo do espólio (artigo 642 do CPC), o recolhimento ou verificação de eventuais créditos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a verificação de eventuais dívidas fiscais ou com terceiros, e a exata definição dos quinhões hereditários e meações. A circunstância fática alegada pelos autores de que o imóvel da matrícula nº 22.040 constitui o único patrimônio deixado pela falecida (ID 10715597504) não autoriza a dispensa do procedimento sucessório adequado. A ausência de inventário e partilha obsta a aferição da liquidez da herança e a comprovação da inexistência de credores preferenciais habilitados, além de inviabilizar o registro imobiliário com observância do princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973). Sobre a inadequação do ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio para a venda de fração ou bem de herança antes da ultimação do inventário e da formalização da partilha, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002). 5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/10/2020.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade jurídica de extinção de condomínio sobre bem do espólio por meio de via autônoma antes de concluído o inventário: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL NA HERANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.320, 1.322 e 1.793 do CC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que condicionou a alienação de bem em condomínio à oitiva dos interessados e à autorização a ser obtida nos inventários em curso.3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou inviável a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, reconhecendo a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido, caracterizadora de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.320, caput, e 1.322 do CC autorizam a extinção do condomínio com alienação judicial de bem indivisível integrante de espólio; e (iii) saber se o art. 1.793, caput, do CC permite a cessão do quinhão hereditário, relativizando a indisponibilidade alegada antes da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, assentando a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros relativamente à alienação do bem.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a herança é unidade indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), regida pelas normas do condomínio, de modo que a extinção do condomínio legal e a alienação de bens do espólio devem ser deliberadas no inventário, não se aplicando, antes da partilha, os arts. 1.320 e 1.322 do CC para venda judicial do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a herança permanece indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), sendo inadequada a via autônoma para extinguir condomínio legal ou alienar bem do espólio antes da deliberação no inventário".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322, 1.791 e 1.793.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020. (AREsp n. 2.975.668/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue a mesma diretriz, assentando a carência de ação e a inadequação da via eleita quando se pretende extinguir condomínio sobre bem hereditário sem a regular partilha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO - CONDOMÍNIO LEGAL - INDIVISIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Enquanto não ultimado o inventário e realizada a partilha, não é possível a extinção do condomínio legal incidente sobre imóvel integrante da herança (art. 1.791 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.229442-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) De igual modo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL. HERANÇA. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ACORDO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO OU POR ESCRITURA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido formulado na ação de extinção de condomínio por alienação judicial, sob o fundamento de inexistência de direito material à extinção de condomínio civil sobre bem imóvel integrante de herança ainda não partilhada, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a extinção de condomínio por alienação judicial de imóvel integrante de herança ainda não partilhada, especialmente diante da existência de acordo unânime de partilha firmado entre herdeiros maiores e capazes fora dos autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que passam a exercer a copropriedade sobre o todo unitário, nos termos do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil. 4. A partilha de bens hereditários deve ser formalizada nos autos do inventário em curso ou por meio de escritura pública, com observância das exigências legais, fiscais e administrativas pertinentes. 5. O acordo de partilha firmado entre os herdeiros, ainda que unânime, não afasta a necessidade de utilização dos meios legalmente previstos para a regularização da titularidade dos bens. 6. A celebração de acordo entre as partes acerca da partilha acarretou a perda do objeto da ação de extinção de condomínio, cujo objetivo era a alienação judicial do imóvel. 7. Não se configu ra formalismo excessivo a exigência de observância do procedimento legal adequado para a partilha de bens integrantes de herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A partilha de bens hereditários deve ser formalizada nos autos do inventário ou por escritura pública, ainda que haja acordo unânime entre herdeiros maiores e capazes. 2. A celebração de acordo de partilha entre as partes acarreta a perda do objeto da ação que visa à alienação judicial do bem comum. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.025751-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) Assim, a alegação autoral de que o produto da alienação judicial poderia permanecer depositado em juízo para futura partilha não afasta a impropriedade formal da via eleita. O ordenamento jurídico confere às partes o rito do inventário (judicial ou extrajudicial) e da partilha para a liquidação e divisão da herança, sendo a ação de extinção de condomínio cabível apenas após a individualização e atribuição das frações ideais a cada sucessor no fólio real. Por conseguinte, constatada a ausência de inventário e partilha formalizada dos bens deixados por Vera Lúcia Gonçalves Dias, falece aos requerentes o interesse de agir na modalidade adequação para postular a extinção do condomínio e a alienação judicial direta do bem. A existência de composse e o uso exclusivo do imóvel por um dos interessados podem ser tutelados no bojo da administração provisória da herança ou no próprio juízo sucessório, mas não autorizam o manejo da extinção de condomínio voluntário perante a jurisdição cível comum sem a prévia regularização do título dominial translativo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso III, e no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores. Contudo, defiro aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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