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5006138-16.2023.4.04.9999

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290774/SC (2026/0183299-9) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:LUIZ ANTONIO GRAINE ADVOGADOS:WILSON MARTINS DOS SANTOS - SC017465 AMANDA BOSSINI - SC061804 RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTONIO GRAINE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 432/433e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em alguns períodos, mas negou o benefício por tempo insuficiente. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de labor, alegando exposição a ruído e defensivos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser reconhecidos períodos adicionais como tempo de atividade especial; e (ii) saber se, com o reconhecimento desses períodos, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não conhecido na parte em que não foram apresentadas razões específicas para a reforma do julgado, nos termos do art. 1.010, inc. III, do CPC. 4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado (STJ, E Dcl no R Esp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, D Je 02.02.2015). A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais. Desde 06/03/1997, é necessário formulário-padrão com laudo técnico ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para agentes químicos, basta avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295- 67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos ou periculosidade (STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, D Je 22.04.2025). 5. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual e intermitente do autor a defensivos agrícolas (agentes químicos como Roundup e Trifluralina) e a ruído [91,4 dB(A) e 95,70 dB(A)]. A exposição a defensivos agrícolas encontra previsão nos Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR-15. O fato de o contato com defensivos não se fazer presente em todos os dias da rotina de trabalho não descaracteriza a habitualidade da exposição, tendo em vista o tempo indeterminado de permanência do agente nocivo no ambiente, o elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo humano. 6. Apesar do reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois seu tempo total de contribuição até a DER é insufuciente à inativação. 7. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), os honorários sucumbenciais foram reformulados, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagá-los integralmente. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º, e Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos como agrotóxicos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a toxicidade e o caráter cumulativo desses agentes, desde que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que deve ser reafirmada a DER para a data em que o recorrente implementou os requisitos 09/07/2014. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 461/467e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 491e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da ofensa aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, em razão da possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à possibilidade de aplicação do tema n. 995/STJ. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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