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Processo 5006137-41.2025.8.24.0082

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006137-41.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO EMPREENDEDOR em face de JORGE RAICHERT DOS REIS, inicialmente pelo valor de R$ 22.942,95. Determinada a citação da parte executada no evento 3, DOC1, foram opostos embargos à execução, posteriormente distribuídos por dependência sob o n. 5006906-49.2025.8.24.0082, razão pela qual, no evento 13, DESPADEC1, determinou-se o aguardo do respectivo julgamento. No evento 23, PET1, o executado indicou à penhora o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa MJX7143 e Renavam 466875606, objeto de alienação fiduciária em favor da exequente, requerendo sua aceitação como garantia do juízo, a lavratura do termo de penhora e a comunicação da constrição nos autos dos embargos à execução. No evento 24, DOC1, a exequente alegou que apenas os direitos do devedor fiduciante poderiam ser objeto da constrição e que a garantia seria insuficiente em relação ao valor executado. Requereu, por conseguinte, a rejeição dos embargos à execução ou, sucessivamente, o reforço da penhora. Nos embargos à execução n. 5006906-49.2025.8.24.0082, foi lavrado o termo de penhora, com consignação expressa da existência de alienação fiduciária. Sobreveio sentença nos autos relacionados, mediante a qual foi afastada a alegação de insuficiência da garantia, ao fundamento de que o bem objeto da constrição garante precisamente o contrato do qual resulta o crédito executado. No mérito, os embargos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução, o traslado do termo de penhora para estes autos e a intimação da exequente para dar impulso ao feito (processo 5006906-49.2025.8.24.0082/SC, evento 32, SENT1). O termo de penhora foi trasladado para esta execução no evento 27, DOC1 e, no evento 29, DOC1, a exequente foi intimada para dar impulso à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em resposta, no evento 33, PET1, a exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, inclusive mediante reiteração automática da ordem, além da obtenção de informações cadastrais, saldos, extratos bancários, contratos de abertura de conta corrente e de investimento, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS. Contudo, não apresentou demonstrativo atualizado do débito. É o relatório. Fundamentação A controvérsia relacionada à validade e à suficiência da garantia ofertada pelo executado foi expressamente apreciada na sentença proferida nos embargos à execução relacionados. Naquela oportunidade, foi afastada a alegação da exequente de que os direitos penhorados seriam insuficientes para garantir a dívida, ao fundamento de que o bem objeto da constrição garante o próprio contrato do qual resulta o crédito executado. Não cabe, portanto, nova apreciação da matéria nestes autos. Isso não impede o prosseguimento da execução, expressamente determinado na sentença dos embargos, nem a adoção de providências destinadas à efetiva satisfação do crédito. A pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constituem medidas adequadas ao prosseguimento da execução. A efetivação da diligência, contudo, exige a prévia apresentação de demonstrativo atualizado do débito, a fim de delimitar o valor da ordem de bloqueio e impedir constrição superior à obrigação executada. No caso, embora tenha requerido a utilização do SISBAJUD no evento 33, PET1, a exequente não apresentou cálculo atualizado do débito. Por outro lado, o pedido de acesso a extratos bancários, contratos de abertura de conta corrente e de investimento, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS não veio acompanhado de justificativa concreta quanto à necessidade dessas informações para a satisfação do crédito. Tais providências extrapolam a simples pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros, não se mostrando necessárias, neste momento, para o prosseguimento da execução. Dispositivo Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando o valor cuja constrição pretende. 2. INDEFIRO o pedido de obtenção de extratos bancários, contratos de abertura de conta corrente e de investimento, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS, por ausência de demonstração concreta da necessidade de acesso a tais informações. INTIME-SE CUMPRA-SE

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