Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006137-38.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: F & C COMERCIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, FATIMA APARECIDA MARCIANO DE FARIA, CELIA AMELIA MARCIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 580290294, por alegada omissão acerca de análise da liquidez do crédito e da abusividade dos encargos (ID 582484488). Intimada, a parte embargada se manifestou no ID 589596151. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os embargos de declaração, pois que tempestivos e fundamentados. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela parte recorrente, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. No caso vertente, não se apresentam os vícios apontados pela embargante. Todos os pontos questionados foram devidamente analisados e estão expressos na decisão proferida, com a fundamentação apropriada. A fundamentação da decisão hostilizada contém análise da higidez do título e da validade dos encargos cobrados. A discordância da parte embargante quanto à análise realizada deve ser veiculada por meio de recurso diverso. Ante o exposto, MANTENHO a decisão embargada e, por consequência, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006137-38.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: F & C COMERCIO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, FATIMA APARECIDA MARCIANO DE FARIA, CELIA AMELIA MARCIANO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 580290294, por alegada omissão acerca de análise da liquidez do crédito e da abusividade dos encargos (ID 582484488). Intimada, a parte embargada se manifestou no ID 589596151. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os embargos de declaração, pois que tempestivos e fundamentados. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e dos argumentos apresentados pela parte recorrente, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. No caso vertente, não se apresentam os vícios apontados pela embargante. Todos os pontos questionados foram devidamente analisados e estão expressos na decisão proferida, com a fundamentação apropriada. A fundamentação da decisão hostilizada contém análise da higidez do título e da validade dos encargos cobrados. A discordância da parte embargante quanto à análise realizada deve ser veiculada por meio de recurso diverso. Ante o exposto, MANTENHO a decisão embargada e, por consequência, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.