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2026-09-10 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006135-97.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ROGERIO PINTO CPF: 642.180.826-34 RÉU: CONDOMINIO PARQUE EUROPA II CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de prestação de contas c/c obrigação de fazer ajuizada por Rogério Pinto contra Condomínio Parque Europa II, ambos qualificados nos autos. Relatou, em síntese, quanto aos fatos que é proprietário de um imóvel localizado no condomínio réu, de modo que após encontrar irregularidades nos valores cobrados a título de taxa condominial e requerer as contas discriminando as despesas do condomínio, sem êxito, deixou de pagar as referidas taxas. Aduziu, que vem sofrendo problemas relativos à numeração e uso das garagens, em razão de veículos que vêm sendo estacionados abaixo de suas janelas, prejudicando sua privacidade. Informou, que efetuaria o depósito judicial do valor devido (e o fez, conforme ID 7329076). Ao final, requereu: a) a condenação do réu à juntada dos comprovantes de despesas a justificarem os valores cobrados como taxa de condomínio; b) que o réu seja condenado a notificar o morador responsável pelo veículo de placa GUZ-9701, para que o mesmo se abstenha de estacionar abaixo da janela do autor; c) o acolhimento do depósito dos valores devidos a título de taxa condominial. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor em ID 10765876. Citada (ID 17304018), a ex síndica do condomínio, Srª Sônia Lage Kemper, apresentou contestação em ID 17394803, alegando que em assembleia geral ordinária do condomínio ocorrida no dia 15 de setembro de 2016, às 19 horas, houve a prestação de contas pela contestante, oportunidade em que aprovou-se a eleição de novo síndico, o Sr. Jean Paulo Magalhães Doval. Asseverou que a prestação de contas é procedida pela administradora contratada pelos condôminos. Pugnou pela citação do novo síndico do condomínio, bem como pela improcedência da ação. Contestação (ID 18409831) apresentada pelo novo síndico em nome do condomínio réu, arguindo preliminar de carência de interesse de agir, falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e incompatibilidade de pedidos. No mérito, aduziu que o valor depositado pelo autor está incorreto, que o pedido do mesmo é genérico, bem como que as vagas do estacionamento do condomínio não são numeradas, mas sim, coletivas. Pugnou pela improcedência. A impugnação à contestação (ID 37006019). Aberta a fase de especificação de provas (ID 41583926), o autor solicitou a produção de prova documental e testemunhal (ID 41973076), ao passo que o réu (ID 42781214) pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, bem como pela juntada de novos documentos. Audiência saneadora (ID 53373701), oportunidade em que o processo foi suspenso por 30 dias, para tentativa conciliatória. Audiência de conciliação em ID 78144112, momento em que fora homologado acordo parcial, no qual as partes consignaram que o autor poderia consultar as contas do condomínio em 07/08/2019. As partes solicitaram o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito foi sentenciado no ID4466613127. Em grau de recurso apelação cível Nº 1.0000.23.216547-2/001 o E.TJMG ID10128909251 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, para que parte autora, procedesse a emenda da petição considerando a impossibilidade de cumulação de prestação de constas, consignação em pagamento e obrigação de fazer A parte autora foi intimada para emendar a inicial ID10129013853 e limitou-se a manifestar-se nos termos do ID10194041640 indicando que o feito prossiga referente à Prestação de Contas. Manifestação da parte requerida ID10255050979 de que o pedido de emenda não continha nenhuma fundamentação, e nova manifestação da parte autora ID10521720659 e ID10522585885, limitando-se a reiterar a petição anterior. Intimada em ultima oportunidade a emendar a inicial ID10533433662 novamente a parte autora reitera que emenda já foi procedida. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso dos autos, a necessidade de emenda não decorreu de mero formalismo, mas de determinação expressa do Tribunal (apelação cível Nº 1.0000.23.216547-2/001 o E.TJMG ID10128909251), que anulou a sentença anteriormente proferida justamente para possibilitar à parte autora a adequação da petição inicial, diante da indevida cumulação de pretensões de natureza diversa, quais sejam, prestação de contas, consignação em pagamento e obrigação de fazer. Assim, competia à parte autora apresentar peça emendada apta a delimitar, com clareza, a causa de pedir e o pedido, adequando a demanda ao procedimento efetivamente escolhido, de modo a permitir o regular exercício do contraditório, da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional. Contudo, mesmo intimada por duas vezes, a parte autora não promoveu a efetiva emenda da petição inicial. A simples alteração ou indicação do nomen iuris da ação como “prestação de contas” não supre os vícios apontados, tampouco atende ao comando judicial e ao disposto no art. 321 do CPC. A emenda da inicial exige a correção substancial dos defeitos identificados, com a apresentação de narrativa coerente, fundamentos compatíveis com a pretensão deduzida e pedidos certos, determinados e juridicamente adequados ao procedimento eleito. Não basta, portanto, modificar a denominação da ação sem reorganizar a causa de pedir e sem formular pedidos compatíveis com a tutela jurisdicional pretendida. Ressalte-se que a prestação de contas possui procedimento próprio e finalidade específica, não se confundindo com pretensões de consignação em pagamento ou obrigação de fazer. A ausência de adequada delimitação da pretensão impede a compreensão da controvérsia, prejudica a defesa da parte contrária e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, mesmo após dupla intimação, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, ficando suspensas as condenações, eis que amparada pela justiça gratuita. 3.Apresentada apelação, desde já fica indeferido o juízo de retratação, nos termos do art.331 do CP. 3.1.Cite-se, nos termos do art.331, § 1º e seguintes do CPC, com as cautelas de praxe para que o requerido responda ao recurso. 3.2.Cumpridos os itens acima, estando em ordem o processado, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as homenagens de praxe e anotações de estilo. 4.Requerida a desistência do prazo recursal, desde já fica homologada. 5.Não apresentado recurso, aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 6.PRIC. Juiz de Fora (MG) data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO