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5006135-81.2025.8.13.0016

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006135-81.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO HENRIQUE JACINTO CPF: 172.732.006-97 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o princípio da celeridade, previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, determino a transformação dos autos em cumprimento de sentença/acórdão, com as alterações necessárias no PJe. Quanto à obrigação de fazer: 1)- Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa diária a ser fixada; 2)- Transcorrido o prazo acima sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à obrigação de pagamento: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos memorial de cálculo indicando o valor atualizada da condenação. 2) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor da dívida (R$ ), sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil1. 3) Decorrido o prazo, sem o efetivo pagamento ou garantia do Juízo para apresentação de embargos, determino: à Sra. Escrivã que realize as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio do valor integral do débito “on-line”, acrescido da multa de 10%, junto ao sistema SISBAJUD, como forma de garantir o pagamento do débito, observando-se que a repetição programada da ordem (teimosinha), se necessária, deverá ocorrer pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ficam as partes cientificadas que eventual bloqueio em excesso deverá ser comunicado nos autos pela parte interessada para que as medidas judiciais cabíveis sejam adotadas para desbloqueio, observando que há no sistema um prazo mínimo de um dia útil para conhecimento do cumprimento da ordem;. 4) Por outro lado, se a diligência restar infrutífera, e, considerando que celeridade é um dos princípios norteadores do Juizado Especial determino, de ofício: 1)- à Sra. Escrivã que realize as diligências necessárias para a efetivação de bloqueio de veículo “on-line”, junto ao sistema RENAJUD; 2)- Caso a diligência supra também seja negativa, expeça-se mandado de penhora e arrolamento. 5) Após, efetivada a garantia do juízo, com fundamento no ENUNCIADO 117 do FONAJE, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95 c/c artigo 525 do código de processo civil. Cumpra-se. 1Observo que, em sede de Juizado Especial, apenas são devidos honorários advocatícios, em primeiro grau, nos casos de litigância de má-fé, e, em segundo grau, em desfavor do recorrente, vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas

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