Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006135-58.2026.8.24.0075/SCAUTOR: CLEITON ESPINDOLA ROSA ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868) ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) SENTENÇA DECRETO, por sentença e para que produza efeitos, a PRESCRIÇÃO da pretensão formulada pela parte autora referente à Diária Por Incapacidade Temporária (DIT), com fundamento no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Em decorrência, EXTINGO EM PARTE O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no 487, inc. II, do novo Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SEGURO, processo n. 5006135-58.2026.8.24.0075. Ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SEGURO, processo n. 5006135-58.2026.8.24.0075, proposta por CLEITON ESPINDOLA ROSA em face de ITAU SEGUROS S/A, todos qualificados. Em decorrência, CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO de correção monetária incidente sobre a indenização securitária paga em razão da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pelo IPCA, sobre o valor pago administrativamente, desde a contratação da apólice (05/12/2023) até a data do pagamento administrativo (20/04/2026) - valor que deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se a liquidação da sentença; sobre a diferença apurada deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento administrativo (20/04/2026) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 389, 405, e 406, todos do Código Civil. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em Parte), do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. Tubarão, na data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.