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5006135-46.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006135-46.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE: CRISTIANO GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMBARGANTE: VERA LUCIA GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMBARGANTE: RAFAEL GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMBARGANTE: RODRIGO GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) EMBARGANTE: DELCIO ROQUE GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS EMBARGANTES Defiro a gratuidade judiciária à embargante Vera Lucia Giacomini. Em relação aos demais executados, os documentos apresentados mostram que os executados possuem patrimônio incompatível com o deferimento da benesse. Conforme declarações de Imposto de Renda referentes ao exercício de 2024, todos os requerentes declararam patrimônio vultuoso, nenhum abaixo de 700 mil reais, bem como rendas considerávies, de modo que entendo que não está preenchida a condição de insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em ação movida contra instituição financeira, sob o fundamento de que o agravante não comprovou situação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que demonstram sua situação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, incumbindo à parte requerente o ônus de apresentar documentos que comprovem a situação de vulnerabilidade econômica alegada. 2. O agravante possui patrimônio que totaliza R$ 1.000.098,66, composto por imóveis, propriedades rurais, veículos, trator e aplicações financeiras, o que demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. O parâmetro adotado pela Câmara para concessão do benefício considera o limite patrimonial de R$ 100.000,00, valor significativamente inferior ao patrimônio declarado pelo agravante. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gratuidade judiciária não se destina àquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim àquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Não há comprovação idônea de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do agravante, considerando seu expressivo patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53576575220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 16-12-2025)³. Grifei. Ainda, ressalto o fato de que, mesmo intimados, não realizaram a juntada de balanço financeiro referente ao ano calendário de 2025 e balancete parcial deste ano, para que se avalie a real situação financeira das sociedades empresárias em que os mesmos são sócios-administradores, considerando a renda bruta mensal. Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária a DELCIO ROQUE GIACOMINI, RAFAEL GIACOMINI, RODRIGO GIACOMINI e CRISTIANO GIACOMINI. No entanto, haja vista o elevado valor da causa e a tramitação de outras execuções/embargos em que figuram as mesmas partes, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas. Assim, encaminho o feito à CCALC, para que gere guias de custas individualizadas, divididas em três parcelas cada.

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