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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006134-80.2025.8.21.0014/RSAUTOR: MARIA NOEMI CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623)
SENTENÇA
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Maria Noemi Correia da Silva, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 5802243 e nº 5805875, firmados em nome da autora junto à ré, por ausência de consentimento válido, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ou desconto em folha com fundamento nesses instrumentos, e cancele eventuais averbações junto ao órgão pagador (IPEPREV), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; b) condenar a autora a devolver à ré os valores líquidos recebidos em sua conta corrente a título dos contratos declarados inexistentes (R$ 12.414,50 em 20/11/2023 e R$ 29.303,38 em 02/04/2024), acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, a contar das respectivas datas de crédito até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora, por já estarem compreendidos na referida taxa, ficando a exigibilidade desse crédito condicionada à prévia devolução, pela ré, dos valores eventualmente descontados da pensão da autora em razão dos mesmos contratos, igualmente atualizados pela taxa SELIC desde cada desconto; c) condenar a ré a restituir à autora todos os valores descontados de sua pensão em razão dos contratos nº 5802243 e nº 5805875, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada desconto até o efetivo pagamento. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.