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Processo 5006134-76.2021.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-76.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: OZIEL VERAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-76.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: OZIEL VERAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sobreveio comunicação do TRF3 acerca do cancelamento do ofício requisitório n. 20260134680P, RPV 20260178452, "em virtude de divergência no nome da(s) parte(s) com o Cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou situação cadastral irregular". O ofício requisitório em questão (Id. 596221322) é referente aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (Id. 542277360), para os quais já havia sido expedido RPV em ocasião anterior, em nome do advogado cadastrado no feito, tendo sido posteriormente cancelado para a expedição de nova minuta em nome da sociedade de advogados, conforme requerido (Id. 586818498 e anexos). No entanto, apesar de ter sido expedido em nome de RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 23.862.267/0001-93, conforme documentação apresentada (Id. 586821765; Id. 586821767), verifica-se que agora, vinculado ao CNPJ n. 23.862.267/0001-93, consta o nome empresarial GONCALVES E BRUXELLAS ADVOGADOS (extrato anexo). Desse modo, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente a documentação necessária à regularização, sob pena de preclusão. Apresentada a documentação, proceda-se à expedição de nova minuta de RPV, observado o valor fixado em Id. 542277360 e anexos. Em caso de inércia, proceda-se à expedição do ofício requisitório em nome do advogado cadastrado nos autos. Destaque-se que, em caso de nova alteração superveniente, com novo cancelamento por culpa exclusiva da parte exequente, a expedição de ofício requisitório será condicionada ao pagamento de multa por repetição desnecessária de atos processuais. São Paulo, 21 de agosto de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal

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