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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · Central de Perícias - Volta Redonda · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006134-66.2026.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTA
AUTOR: MILTON BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246712)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado perícia designada
TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006134-66.2026.4.02.5104/RJ
AUTOR: MILTON BARBOSA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): ISABELLE CAROLINE DA SILVA FONSECA (OAB RJ246712)
DESPACHO/DECISÃO
Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 7311496803).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes por parte do juízo ou pela (o) assistente social, caso seja realizada avaliação social, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente:
as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE), e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e
as informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
DA PERÍCIA MÉDICA
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, ou na falta de especialista, medicina do trabalho/clínica geral. A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 15, OUT1.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - evento 15, OUT2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos. A partir do preenchimento da data de nascimento do(a) demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos com base na recomendação contida no Ofício Circular TRF2-0892892, de 02/04/2025, cujo formulário eletrônico está disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd
LAUDO PERICIAL – BPC/LOAS
Processo:
Nome:
Idade:
Frequenta Creche:
Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam:
Resumo da História Clínica / Anamnese:
Informações de exames e laudos apresentados:
Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver):
Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)?
Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência:
A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.
Quesitos Complementares:
1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?
2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminem ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia?
5) Há necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial? Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado?
6) Informações adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo médico, deverá solicitar e validar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF, devolvendo os autos, em seguida, a este juízo.
DA AVALIAÇÃO SOCIAL
Com a devolução dos autos pela central de perícias e CASO CONSTATADA PELO PERITO A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, determino a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção Judiciária de Volta Redonda. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (E-proc).
Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 16 anos, deverá usar o seguinte formulário: evento 15, OUT3
Apresentado laudo da avaliação social, deverá a Secretaria requisitar os honorários da assistente social.
Com a resposta do réu e juntada do laudo pericial judicial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso o laudo médico pericial constatar impedimento de longo prazo, só deverá ser dada vista às partes após a juntada da avaliação social, conforme tópico acima.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.