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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5006130-83.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DE ANDRADE CPF: 524.959.306-20 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1815-83 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por Luiz Carlos de Andrade em face de Banco Bradesco S/A. O autor sustenta não ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 816753265, que teria originado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Despacho inicial, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de data para a realização de audiência de conciliação (ID 10552592232). Ata da audiência de conciliação, em que não houve acordo entre as partes (ID 10586226463). O banco/réu apresentou contestação no ID 10597720702, suscitando preliminares e prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a efetiva transferência do valor líquido de R$798,00 para a conta de titularidade do autor. O banco/réu juntou: comprovante de transferência TED (ID 10597738192); demonstrativo de operações/descontos, cedidos ao Banco Digio S/A (ID 10597728106) e cópia do contrato impugnado, além do documento de identificação do autor (ID 10597715563). Em réplica, ao ID 10608005500, o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica sobre o documento original, além da juntada do documento e expedição de ofício à operadora de telefonia, a fim de comprovar a titularidade da linha telefônica de quem efetuou a contratação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a produção da prova pericial grafotécnica, conforme IDs 10612004379 e 10617715954. Proferido despacho ao ID 10635180053, que determinou a vinculação destes autos com os de nº 5006075-35.2025.8.13.0687. Ao ID 10643612685, o autor afirmou que o contrato impugnado originou-se do banco/réu, e os descontos foram por ele efetivados no período de julho de 2021 a agosto de 2024. Determinada a juntada de extratos bancários pelo autor (ID 10677315072) foram apresentados no ID 10691136468, sobre os quais o banco/réu se manifestou no ID 10693028328, alegando que disponibilizou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade do autor. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Das questões processuais pendentes: I.1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco/réu sustenta que o contrato foi cedido ao Banco Digio S/A e que, por isso, não possui legitimidade para permanecer no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser examinada a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui ao Banco Bradesco a origem da contratação impugnada, a liberação do numerário e a falha na verificação da manifestação de vontade. A eventual cessão posterior do crédito não afasta, por si só, a legitimidade da instituição que teria participado da formação do negócio jurídico cuja validade é questionada, constituindo matéria relacionada ao mérito e à delimitação de eventual responsabilidade. Frise-se que a responsabilidade atribuída ao Banco Digio S/A advém da continuidade dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor, se comprovada a irregularidade da contratação. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e MANTENHO a vinculação destes autos ao processo nº 5006075-35.2025.8.13.0687. I.2 - Da inépcia da petição inicial Afirma o banco/réu que a inicial deve ser indeferida, em razão da ausência de depósito em juízo, do valor recebido em decorrência do empréstimo impugnado. Contudo, sem razão. Nos termos do artigo 330, §1º do CPC, petição inicial será considerada inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. A petição inicial de ID 10545071646, individualiza o contrato impugnado, apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão, além de formular os pedidos determinados de declaração de nulidade, restituição e compensação por danos morais. A ausência de depósito do valor creditado ou de apresentação inicial dos extratos bancários não torna inepta a petição inicial, constituindo circunstâncias relacionadas ao mérito, à possível compensação e à valoração da prova. Ademais, os extratos determinados pelo Juízo foram posteriormente apresentados no ID 10691136468. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia. I.3 - Da prescrição e da decadência Segundo a petição inicial, a peça de ID 10643612685, e o documento de ID 10643612685, os descontos impugnados ocorreram entre julho de 2021 e agosto de 2024, tendo a ação sido proposta em setembro de 2025. A pretensão encontra-se fundada em alegada nulidade contratual por falha na prestação de serviço bancário, com descontos sucessivos no benefício previdenciário do autor. Sobre o assunto, a declaração de nulidade de negócio jurídico, por si, é imprescritível. Todavia, os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade, a exemplo da repetição de indébito, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação de serviço bancário. Nesse sentido, não tendo transcorrido o prazo quinquenal invocado pela parte autora entre o último desconto indicado e o ajuizamento da demanda, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Também não incide, neste momento, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, pois o autor não afirma ter manifestado vontade mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento. Sustenta, diversamente, que jamais celebrou o negócio e que a assinatura que lhe foi atribuída não é autêntica. REJEITO, assim, as prejudiciais de prescrição e decadência. I. 4 – Das provas Na réplica, o autor impugnou de maneira expressa e fundamentada a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no ID 10597715563. Analisando os autos de nº 5006075-35.2025.8.13.0687, vinculados aos presentes, verifica-se que tratam de ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo autor contra o Banco Digio S/A, versando sobre o mesmo contrato objeto desta lide. Infere-se, dos autos acima mencionados, que se encontram em fase mais avançada, já proferida decisão de saneamento e organização do processo e instaurado incidente de falsidade documental (ID 10635077428), com posterior nomeação de perito grafotécnico (ID 10717870242), além do depósito, em Juízo, da Cédula de Crédito Bancário nº 816753265-1 pelo Banco Digio S/A, a fim de instruir a prova deferida (ID 10720454383). Desse modo, os presentes autos deverão ser julgados conjuntamente com os de nº 5006075-35.2025.8.13.0687, além da realização de prova pericial, que deverá ser realizada uma única vez, no contrato objeto da lide, ante a sua prejudicialidade. Destarte, considerando que o autor impugnou de maneira expressa e fundamentada a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no ID 10597715563, MANTENHO o incidente de falsidade já instaurado nos autos conexos, e DETERMINO a realização de perícia única, a ser aproveitada neste processo. Quanto ao requerimento constante ao ID 10608005500, concernente à expedição de ofício à operadora de telefonia, nada há a prover, tendo em vista que o contrato impugnado encontra-se assinado fisicamente (ID 10597715563), não havendo controvérsia que justifique a realização da medida. II – Das questões de fato: Ponto finalizado, quanto às questões de fato, FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se o autor de fato firmou o contrato objeto do presente processo; (ii) a existência de danos morais em razão dos descontos em seu benefício previdenciário e sua respectiva extensão; (iii) a responsabilidade do Banco Bradesco pela formação e execução do contrato, considerada a alegada cessão ao Banco Digio; (iv) o cabimento da restituição dos valores descontados, sua forma simples ou em dobro e a possibilidade de compensação do numerário creditado. III – Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista que compete ao banco/réu comprovar que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 816753265 foi efetivamente lançada pelo autor, essa atribuição específica não importa inversão genérica do ônus probatório, permanecendo aplicáveis as regras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, conforme já determinado pelo despacho de ID 10552592232. Ante o exposto: a) O pedido de expedição de ofício ao Banco SICOOB (ID 10597720702) encontra-se prejudicado, pois os extratos bancários foram apresentados no ID 10691136468. b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia (ID 10608005500), por ausência de indicação concreta do número, da operadora e da pertinência da diligência com a contratação física defendida pelo réu. c) DETERMINO a retirada do sigilo dos presentes autos, eis que não configuradas as hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC. d) DETERMINO a realização de produção de prova pericial e julgamento conjunto dos presentes autos e do processo de nº 5006075-35.2025.8.13.0687, a fim de evitar duplicidade de despesas e conclusões técnicas incompatíveis. e) DELIMITO a responsabilidade do Banco Digio S/A, nos autos de nº 5006075-35.2025.8.13.0687, inclusive quanto aos danos morais, à continuidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, relativamente ao contrato impugnado. f) MANTENHO o regular prosseguimento do feito durante a fase instrutória, conforme já determinado no ID 10677315072. Encerrada a produção da prova pericial, será reavaliada a necessidade de suspensão do processo antes da prolação da sentença, especificamente quanto à questão submetida ao Tema nº 98 do IRDR/TJMG. g) TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos conexos (nº 5006075-35.2025.8.13.0687). h) Após o decurso do prazo de insurgência das partes quanto à presente decisão, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a conclusão da prova pericial nos autos de nº 5006075-35.2025.8.13.0687. i) Concluída a prova pericial daqueles autos, TRASLADE-SE cópia do laudo e eventuais esclarecimentos, interrompendo a suspensão e concedendo-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências acima, de forma sucessiva, retornem-me os autos conclusos para determinação do que de direito. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito