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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006128-65.2026.8.21.0070/RS AUTOR: CARLOS CEZAR LAMB ADVOGADO(A): VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam do Grupo Casas Bahia A demandada suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera comerciante e que a concessão do financiamento mediante "CDC Digital" decorreu de análise de crédito exclusiva de instituição financeira parceira. A prefacial não merece acolhimento. Com efeito, as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte demandante na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa à requerida a comercialização e o faturamento do produto, a falha no dever de segurança de sua plataforma eletrônica de vendas e a indevida entrega da mercadoria a terceiro em endereço estranho ao do titular dos dados cadastrais (evento 1, DOC10). Ademais, tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incide a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e consumo, conforme preceituam expressamente os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A disponibilização de financiamento por meio de "carnê digital" ou "CDC Digital" integrado ao próprio ambiente de comércio eletrônico da Casas Bahia constitui evidente parceria comercial e arranjo de pagamento voltado a fomentar as vendas da própria varejista. Dessa forma, eventuais divisões internas de tarefas entre a loja e a instituição parceira configuram risco inerente à atividade econômica (fortuito interno), inoponível ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da regularização do polo passivo Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, verifico que GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652-90, já consta devidamente cadastrado no polo passivo da demanda, conforme indicado na petição inicial. Desse modo, não há qualquer retificação cadastral a ser realizada, razão pela qual deixo de acolher o pedido, por ausência de providência pendente. 1.3. Do litisconsórcio passivo necessário - Instituição Financeira A demandada pleiteia a citação e integração ao polo passivo da instituição financeira parceira, aduzindo a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A pretensão não encontra respaldo legal. O litisconsórcio passivo somente é necessário quando expressamente determinado por lei ou quando a natureza incindível da relação jurídica exigir decisão uniforme para todos os coobrigados, consoante preconiza o artigo 114 do Código de Processo Civil. Nessa toada, por força da solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), assiste ao consumidor a prerrogativa de demandar contra qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, ou contra todos conjuntamente, cuidando-se de hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo. Desse modo, não cabe compelir o autor a litigar contra a instituição financeira se optou por direcionar sua pretensão indenizatória e desconstitutiva em face da comerciante varejista e da pessoa física recebedora da mercadoria, restando assegurado à demandada, se assim entender cabível, o eventual direito de regresso pelas vias próprias. Por conseguinte, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC1. Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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