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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006126-28.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: GIOVANNI PERCIAVALLE
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FAGUNDES SOBRINHO (OAB SC025071)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNI PERCIAVALLE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (evento 1, INIC1):
b) Julgar totalmente procedente a presente ação para determinar seja revisado, reconsiderado e homologado o pedido de adesão do Programa de Redução de Litigiosidade anexo e, por conseguinte, que seja extinto o débito tributário pelo cumprimento integral do parcelamento ora realizado.
Houve contestação e réplica.
Vieram os autos conclusos para fins do artigo 357 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
Dispõe o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Verifico que não há questões processuais pendentes, tampouco requerimento de produção de outras provas além das já digitalizadas nos autos.
Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC).
Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.