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5006126-23.2024.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5006126-23.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) RECORRIDO: RODRIGO NICOLODI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERREIRO DOS SANTOS (OAB SC019428) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006126-23.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) RECORRIDO: RODRIGO NICOLODI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERREIRO DOS SANTOS (OAB SC019428) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE “SIM SWAP”. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. MARCO CIVIL DA INTERNET. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor vítima de golpe conhecido como “SIM Swap”, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso vinculados à conta de correio eletrônico objeto da controvérsia, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais. A recorrente sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de fornecimento dos dados determinados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o feito demanda produção de prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) a petição inicial é inepta; (iii) a provedora de aplicação possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (iv) é cabível a determinação de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso à aplicação de internet, nos termos do Marco Civil da Internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não demanda produção de prova técnica complexa, por envolver a análise jurídica das obrigações legais atribuídas ao provedor de aplicação e a verificação dos documentos constantes dos autos, sendo compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 4. Não há inépcia da petição inicial quando a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos são suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na inicial (in status assertionis). A atribuição de responsabilidade à provedora quanto aos dados e acessos vinculados à conta é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, constituindo eventual exclusão de responsabilidade matéria de mérito. 6. Embora o acesso indevido à conta decorra de golpe de clonagem de linha telefônica, sem demonstração de falha na prestação dos serviços da provedora, subsiste a obrigação de preservação e fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso à aplicação de internet, mediante ordem judicial, nos limites previstos pelos arts. 10, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014. 7. O provedor de aplicação está obrigado a disponibilizar os dados cadastrais e os registros de acesso que mantém sob sua guarda, especialmente endereço IP, data e horário dos acessos, sendo legítima a determinação judicial para apresentação dessas informações quando destinadas à formação de conjunto probatório relacionado à apuração do ilícito IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. A alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e na interpretação da legislação aplicável. 2. Não é inepta a petição inicial que descreve adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. 3. A legitimidade passiva do provedor de aplicação é aferida conforme as alegações da petição inicial, constituindo eventual ausência de responsabilidade matéria de mérito. 4. O provedor de aplicação está sujeito ao dever legal de fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais e os registros de acesso à aplicação de internet mantidos sob sua guarda, observados os limites previstos no Marco Civil da Internet.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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