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5006125-76.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006125-76.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: BERNARDO DE SOUZA HACK (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) APELADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5006125-76.2026.4.04.7100/RS APELANTE: BERNARDO DE SOUZA HACK (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança, incluída em pauta de sessão virtual que será realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026. Após a inclusão em pauta, a parte impetrante/apelante peticionou, requerendo a homologação de desistência da ação e do recurso de apelação (evento 8, DOC1). Relatei. Decido. O recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998, caput, do CPC). De outra parte, quanto ao mandado de segurança, há de ser considerada a tese fixada no Tema 530 do STF (julgamento do recurso extraordinário 669367/RJ - grifei): (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009, grifou-se). A menção ao art. 267, § 4º, do CPC1973 ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."), tem correspondente no art. 485, § 4º, do CPC2015 ("Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."), aplicando-se, pois, a lógica de que a desistência da ação pelo impetrante, no mandado de segurança, independe do consentimento da parte adversa. Não há óbice, assim, à homologação do que requerido. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e do recurso de apelação. Retire-se de pauta. Intimem-se. Após, dê-se baixa, e arquive-se.

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