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5006124-90.2020.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006124-90.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: REGINALDO ANTONIO SARAIVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILETE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ151943) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1307 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por REGINALDO ANTONIO SARAIVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento como especiais dos períodos laborados de 19/08/1996 a 02/04/2000, de 21/03/2003 a 08/03/2010 e de 09/08/2010 a 16/03/2017, nas funções de cobrador e motorista, para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pelo autor como cobrador e motorista devem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a ruído, calor e vibração; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação da intensidade dos agentes ruído, calor e vibração nos PPPs referentes aos períodos de 19/08/1996 a 02/04/2000 e de 21/03/2003 a 08/03/2010 impede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 4. A exposição aos agentes nocivos no período de 09/08/2010 a 16/03/2017 não caracteriza atividade especial, pois os níveis de ruído permaneceram abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB, a exposição ao calor não ultrapassou o limite de 29,8 IBUTG e os índices de vibração permaneceram dentro dos limites legais. 5. A perícia judicial conclui que as atividades desempenhadas pelo autor nas empresas COESA TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES ALEM PARAIBA LTDA e VIAÇÃO MAUÁ S/A não apresentaram exposição a agentes insalubres previstos na Portaria nº 3.214/78, NR-15, em seus respectivos anexos 1, 3 e 8. 6. A decisão de afetação do Tema 1307 do STJ determina a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação nos tribunais de segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo o presente processo. 7. A ausência de condenação anterior em honorários advocatícios impede a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Portaria nº 3.214/78, NR-15, anexos 1, 3 e 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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